Delito de resistência. Conduta configurada. Réu que resistiu a prisão em flagrante mediante atos de violência. Sentença mantida. Crime de falsa identidade.

Absolvição. Impossibilidade. Atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial não pode ser considerada conduta de autodefesa. Recurso não provido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 438.715-5 DE

MANDAGUARI - VARA ÚNICA.

APELANTE: MARCIO GREICK DOS SANTOS

SILVA - RÉU PRESO.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATOR: DES. MARQUES CURY.

REVISORA: DESª. SONIA REGINA DE

CASTRO.

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RESISTÊNCIA. CONDUTA CONFIGURADA. RÉU QUE RESISTIU A PRISÃO EM FLAGRANTE MEDIANTE ATOS DE VIOLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE SER CONSIDERADA CONDUTA DE AUTODEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1."Para que reste tipificada a infração prevista pelo artigo 329 do CP é essencial que o agente use de violência física ou moral." (RT 522/441).

2. A conduta praticada de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, por exemplo, configura o crime descrito no artigo 307 do Código Penal, não se considerando hipótese de autodefesa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 438.715-5, de Mandaguari - Vara Única, em que é apelante Márcio Greick dos Santos (réu preso) e apelado o Ministério Público do Paraná.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única de Mandaguari, julgou procedente a denúncia, para condenar o réu MÁRCIO GREICK DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções do artigo 16, da Lei nº. 6.368/76, e artigos 307 e 329, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 58 (cinqüenta e oito) dias-multa.

Os fatos que originaram a denúncia estão descritos às fls. 02 a 04, do caderno processual.

"FATO I

"No dia 20 do mês de Janeiro do ano de 2006, por volta das 19:15 horas, na esquina da rua José Candido de Souza com a rua Nicolau Casavechia, conhecida vulgarmente como "Esquina da Morte", nesta cidade e Comarca de Mandaguari-PR, o denunciado MÁRCIO GREICK DOS SANTOS SILVA, já qualificado, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, para fins de uso próprio, um tablete com aproximadamente 2 (dois) gramas, da substância entorpecente Cannabis Sativa L., substância esta conhecida vulgarmente por "maconha", conforme auto de exibição e apreensão de fls. 18 e laudo de exame químico toxicológico, ora juntado. Conforme restou apurado, o denunciado estava na aludida esquina, trazendo o mencionado entorpecente, para uso próprio, momento em que após ter avisado a chegada da polícia, a qual fazia patrulhamento ostensivo de rotina, tendo em vista que sempre há reclamações de moradores de que naquele local diversas pessoas fazem uso de entorpecentes, empreendeu fuga, tendo sido perseguido pela polícia que logrou prendê-lo em flagrante delito, após ter empregado força física contra o mesmo, logrando, também, encontrar no bolso traseiro do denunciado a droga proibida."

FATO II:

"Na mesma data, local e horário acima mencionados o denunciado MÁRCIO GREICK DOS SANTOS SILVA, já qualificado, se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, à voz de prisão em flagrante proferida pelos policiais militares João Roberto Moreira e Jair Nonato Ferreira.

Conforme restou apurado, o denunciado assim que teve a sua conduta criminosa e descrita no fato I descoberta, recebeu voz de prisão em flagrante delito dos policiais militares aludidos. Neste momento, o denunciado, mediante violência, resistiu à sua prisão em flagrante, necessitando a polícia, inclusive, de também se utilizar do emprego de força física, a suficiente para contê-lo, sendo que o denunciado acabou sofrendo pequenas escoriações na sua coxa esquerda e em seu dorso. (Conforme laudo de lesões corporais ora juntado)."

FATO III:

"Na mesma mencionada nos fatos anteriores, por volta das 19h15min, na Delegacia de Polícia local, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o denunciado, MÁRCIO GREICK DOS SANTOS SILVA, já qualificado, ciente da ilicitude de sua conduta, atribuiu a si falsa identidade, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante delito, declarando chamar-se Maicon dos Santos Silva, assim agindo para obter vantagem em proveito próprio, qual seja, ocultar sua vida pregressa, em razão de registrar antecedentes criminais perante os juízos da Comarca de Pacaembu/MT, bem como na Comarca de Cotia/SP, da qual, inclusive, o denunciado encontrava-se foragido desde o final do ano passado.".

Irresignado, o réu apelou pugnando o conhecimento e provimento do presente apelo, para o fim ser absolvido em relação ao crime de resistência, com supedâneo no princípio "in dubio pro reo", nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou ainda, para ser absolvido do referido delito, com fundamento no artigo 386, inciso III, do referido diploma legal. Em relação ao delito de falsa identidade, requer a sua absolvição, ante a atipicidade da conduta.

Contra-arrazoando, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que, conhecendo-se do presente recurso, no mérito, lhe seja negado provimento, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

A súplica recursal pleiteia a absolvição do autor quanto ao crime de resistência por entender que seu comportamento não se enquadra nos ditames legais. Do mesmo modo requer a absolvição pelo crime de falsa identidade por ausência de elementos probatórios e subsidiariamente pela atipicidade da conduta praticada.

No tocante ao crime de resistência a r. sentença se apresenta incólume.

A conduta típica prevista no artigo 329 do Código Penal, segundo as lições de Julio Fabbrini Mirabete consiste na: "oposição do agente ao ato legal mediante violência, com o emprego de força física, portanto, ou de ameaça. Deve ser uma conduta atuante e positiva, não configurando o crime de resistência a passividade do sujeito ativo ainda que com o intuito de fazer com que não se cumpra a ordem." (Código Penal Interpretado, 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2414).

Diante dos fatos apresentados denota-se que os policias em procedimento rotineiro abordaram o apelante e com ele localizaram substância entorpecente. Por esse motivo, ao ser efetuada a voz de prisão este resistiu a referida ordem e furtou-se a entrada na viatura policial. É o que declara o policial João Roberto Moreira:

"Faziam patrulhamento no jardim Boa Vista e suspeitaram do acusado porque ele estava de bicicleta e ao ver a viatura, quis despistar; que pararam e pediram o documento, porém ele não apresentou e no momento que faziam essa verificação o acusado pegou a bicicleta e tentou fugir; o depoente perseguiu-o e conseguiu detê-lo; que tiveram dificuldades de efetuar sua prisão porque após ser dada a voz de prisão ele reagiu intensamente com chutes e socos contra os policiais; que não queria entrar no camburão, inclusive utilizava os pés para impedir que fosse conduzido ao interior da viatura." (fls. 65)

Corrobora com a versão apresentada pelo policial o depoimento da testemunha de defesa Cláudio Aparecido de Oliveira ao declarar que o apelante "se negava a entrar na mesma e usava força física; que colocava os pés no veículo; que policiais agrediram o acusado em função dessa sua reação." (fls. 72)

Tendo em vista os depoimentos colacionados denota-se que o delito se configurou, ante a demonstração de que o réu teria agido com o emprego de força física para tentar evitar a prisão.

A jurisprudência se manifesta neste sentido:

TJMT: "Para que reste tipificada a infração prevista pelo artigo 329 do CP é essencial que o agente use de violência física ou moral." (RT 522/441).

Com efeito, restou plenamente demonstrado os atos de violência em face da execução da ordem de prisão em flagrante, ato considerado legal em decorrência de o apelante estar de posse de substância entorpecente.

Sendo assim, a conduta praticada pelo réu se reveste de tipicidade e se amolda ao tipo penal, razão pela qual a condenação referente a este delito merece ser mantida.

A pretensão absolutória sustentada pelo apelante de que não ocorreu o crime de falsa identidade, uma vez que constitui hipótese de autodefesa, não merece ser amparado por esta Corte.

Em que pese correntes controvertidas acerca da questão, este Relator modificou seu entendimento e comunga agora do pensamento de que o crime de falsa identidade é considerado delito autônomo e, portanto, se subsume ao tipo penal do artigo 307 do diploma legal, não se configurando atitude de auto defesa.

Vale destacar as lições de Mirabete, aduzindo que: é indispensável para a caracterização do ilícito que a falsa atribuição de identidade seja praticada para que o agente obtenha vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. É necessário, assim, que o fato seja ou possa vir a ser juridicamente relevante, pois, se não houver a possibilidade de resultar efeito jurídico, não ocorre o ilícito. Não distingue a lei a espécie de vantagem, que poderá ser de caráter patrimonial, social ou sexual." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 5ª ed., Ed. Atlas, SP:2005, p. 2284).

Grande parte da jurisprudência entende que a conduta praticada pelo apelante é típica, pois haveria o especial fim de agir previsto no artigo 307 do Código Penal, ou seja, para a caracterização do delito é imperioso que o agente obtenha vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou cause dano a outrem.

Colaciona-se diversos precedentes jurisprudenciais que caminham neste sentido:

TJSC: "pratica o crime de falsa identidade (CP, artigo 307) o agente que se identifica à autoridade policial com nome fictício ou de outra pessoa, ainda que o tenha feito como recurso de autodefesa, objetivando esconder seu passado criminoso, a fim de, como vantagem para si, obter benefícios penais ou processuais penais que do contrário não seriam concedidos ante a existência de antecedentes criminais. O direito constitucional de o indiciado calar ou falsear a verdade como autodefesa não o autoriza a cometer outro crime, qualquer que seja, mormente o de falsa identidade."(JCAT 99/517)

EMENTA: PENAL - ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL - CRIME FORMAL - DOLO DE OBTER VANTAGEM EVIDENCIADO - PENAS DOS CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 157 E 307, AMBOS DO CP) - MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIME CONTRA O APELANTE EM TRÂMITE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - APLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INC. I, DO CP QUANDO O APELANTE, NA DATA DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 ANOS DE IDADE - PRETENDIDA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA IMPOSTA PELO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL.

1. Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial quando de sua prisão, bem como, mantendo tal falsidade durante boa parte de procedimento judicial, no manifesto intuito de obter vantagem, evidencia o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, devendo tal conduta ser reprimida com todo rigor, não podendo mais ser aceita como simples manifestação de autodefesa do acusado.

(...)

(TJPR, Apelação Crime nº 0369191-6, 5ª Câmara Criminal, Relator Lauro Augusto Fabrício de Melo, publicado 07/12/2007)

"Pratica o crime de falsa identidade, indiciado que se apresenta com falso nome para se pôr a forro de seus maus antecedentes, indiferente seja ou não conseguido o fim colimado. Não se admite nesse nível alegação de 'autodefesa', inexistindo defesa legítima contra os atos praticados pela Polícia ou pela Justiça, com arrimo na lei penal e processual penal. O direito de fugir e de calar a verdade quanto ao fato delituoso não autoriza falsear a própria identidade." (TACRIM-SP - AC 567.005-6 - Rel. Marrey Neto - RJDTACRIM 4/104).

"A atribuição de falsa identidade constitui crime previsto no artigo 307 do Código Penal e, sob nenhuma hipótese, pode ser praticado ao argumento de autodefesa do agente, para tentar minorar as conseqüências de seus atos, ou obter qualquer outra espécie de vantagem." (TJPR - Apelação Crime 335424-5, Acórdão nº 2763, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 31.8.2006.)

Esse comportamento, tem causado sérios transtornos a pessoas inocentes.

Por conta disso, é de ser reconhecida a tipicidade da conduta do apelante, mantendo-se a condenação pelos seus próprios fundamentos.

À luz do exposto, voto pelo não provimento do apelo mantendo-se a r. sentença vergastada.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Coelho, sem voto, e dele participou, além deste relator, a Desembargadora Sonia Regina de Castro e o Juiz Convocado Rui Bacellar Filho.

Curitiba, 13 de março de 2008.

Marques Cury
Relator

Palavras-chave: Delito de resistência

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