Delegada e Policial Civil têm perda de cargos rejeitada e penas reduzidas

A Câmara Criminal do TJSE, em sessão ordinária, desta segunda 10.05, julgou o mérito da Apelação Criminal 336/2009, impetrada de forma recíproca pelo Ministério Público - MP, Delegada de Polícia e Policial Civil.

Fonte: TJSE

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A Câmara Criminal do TJSE, em sessão ordinária, desta segunda 10.05, julgou o mérito da Apelação Criminal 336/2009, impetrada de forma recíproca pelo Ministério Público - MP, Delegada de Polícia e Policial Civil. Na referida apelação o MP solicitou a reforma da sentença, para que fosse decretada a perda dos cargos (Delegada de Polícia e Policial Civil) exercidos pelos réus, bem como pela inaplicabilidade das substituições das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Já os réus da ação originária sustentam, no recurso, a tese de insuficiência de provas, pugnando assim por suas absolvições e que, caso não sejam considerados inocentes, sejam mantidas as penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, preservando-se seus respectivos cargos.

O Des. Relator, Netônio Bezerra Machado, votou pelo improvimento do recurso interposto pelo MP, mantendo a decisão inicial no que diz respeito à possibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, bem como para a manutenção dos cargos públicos, tanto para a Delegada quanto para o Policial Civil. Com relação ao apelo dos acusados, o magistrado proveu em parte o pedido da Delegada, sendo rejeitado o pedido de absolvição e considerado o pleito para a redução da pena. Ao Policial Civil foi, da mesma forma, negado o pedido de absolvição e considerada, de ofício, a redução da pena.

Em seu voto, o Des. Netônio Bezerra Machado afirmou que a ocorrência do crime é inquestionável, assim como a participação dos apelantes na conduta delitiva, posto que no mínimo, se omitiram quando da realização da tortura. Porém, em ambos os casos, o Relator considerou que houve excesso na dosimetria das penas. "O sentenciante fixou de forma excessiva a pena-base, posto que partiu do seu ponto médio, isto é fixou-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Segundo a melhor e atualizada doutrina, a pena-base somente deve se afastar do mínimo legal na medida em que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado. No caso dos autos, a fixação da pena-base não partiu do mínimo legal, ou seja, um ano. Partiu do ponto médio, parâmetro além do mínimo legal".

Ao basear o seu entendimento para o improvimento dos apelos do MP, o Desembargador entendeu que, no caso concretizado neste processo, a perda automática dos cargos dos apelantes, embora não seja considerada pena, e sim, efeito da sentença condenatória, fere os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. "Dizer que, ainda sendo mínima, a pena privativa da liberdade aplicada, a perda do cargo incidiria sempre, parece-me fora de senso", explica.

Com relação à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito para este caso, o relator afirma que "embora se cuidando de crime de tortura (na forma omissiva), não há empeço à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito". Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, os juízes convocados Geni Schuster e Marcel Britto.

Apelação Criminal 336/2009

Palavras-chave: cargo

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