TRF considera que não houve ilegalidade na privatização da Acesita

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região não atendeu pedido para anular o Edital PND/A/08/92, que instituiu as condições da venda da Cia. Aços Especiais Itabira - Acesita.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região não atendeu pedido para anular o Edital PND/A/08/92, que instituiu as condições da venda da Cia. Aços Especiais Itabira - Acesita.

Para impedir a alienação do controle acionário da Acesita, ação popular foi movida na Justiça de primeiro grau; não tendo sido atendido o pedido, foi interposto recurso ao TRF, em que se alegou ter causado a privatização, da forma como efetivada, lesão ao patrimônio público. Defendeu-se que as ações da Acesita pertencentes ao Banco do Brasil não poderiam ser incluídas no processo de desestatização porque o Banco do Brasil não pode ser privatizado, nos termos do art. 20, § 3.°, da Lei n.º 8.031, de 1990.

Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, a Lei n.º 8.031 jamais proibiu a alienação do controle acionário de empresa indiretamente controlada pela União, como, no caso, a Acesita. Dessa forma, havia autorização legislativa para privatização de empresa indiretamente controlada pela União, ou controlada por sua controlada. Não há tampouco que se falar em prejuízo à União, uma vez que a alienação das ações se fez em leilão público, alcançando o preço de mercado.

Não comprovado, também, o afirmado prejuízo, em face de o Banco do Brasil ter de aplicar os recursos recebidos da alienação da Acesita na aquisição de títulos da dívida pública federal de longo prazo. Houve, na realidade, a adoção de um critério de aplicação financeira com o produto da venda da referida companhia, a partir de diretrizes emanadas previamente pela União.

Acrescenta ainda o magistrado que se o Banco do Brasil, controlado pela União, detinha o controle acionário da Acesita, tem o poder de decidir acerca da conveniência da privatização.

Apelação Cível 2001.01.00.022088-2/DF

Palavras-chave: privatização

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