Defesa de quatro minutos no tribunal do júri leva Sexta Turma a anular julgamento

Para a turma, o defensor do acusado usou sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de uma hora para formular seu raciocínio diante do júri

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento em que um réu teve apenas quatro minutos de defesa perante os jurados. O fato ocorreu em Ourinhos (SP), em situação que, segundo os ministros, foge da normalidade. O defensor dativo fez sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de uma hora para formular seu raciocínio diante do júri.


Acusado de homicídio qualificado, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro defensor que atuou na causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa técnica. O réu sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima ocorreu numa brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.


Ilegalidade


A matéria objeto do habeas corpus não foi debatida previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que impediria a apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão de instância.


Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.


Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.


“Quero me incorporar, pelas características excepcionais deste caso, integralmente ao voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes na ocasião do julgamento do habeas corpus.


Direito de defesa


A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a lei não estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma sustentação oral tão breve, “por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizada”.


“A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.


Segundo o ministro, no processo penal, mais do que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”, destacou.


Anulado o julgamento, ficou reconhecido o excesso de prazo na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2007 e o réu estava preso desde 28 de abril de 2008.


A determinação é para que ele responda ao processo em liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a prisão. A Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à defesa plena.

 

HC 234758

Palavras-chave: Defesa; Sustentação exígua; Anulação; Julgamento; Homicídio

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3 Comentários

Robson Sinomar Consultor05/10/2012 20:42 Responder

Obviamente que o trabalho deficiente ocorreu por falta de experiência da defesa, que deve ter sentido pane mental, como às vezes ocorre com novatos. Muitos Advogados despreparados, só porque têm a inscrição na Ordem se julgam hábeis a exercer a profissão e, como irresponsáveis e aventureiros, incursionam por searas complexas da qual só têm teorias. Esse, do fato em comento, pelo menos e sem querer contribuiu para um novo julgamento do réu. Esse \\\"causídico\\\" não passará na porta de um tribunal do júri tão cedo.

ULISSES OUADVOGADO06/10/2012 9:20 Responder

É O QUE ESTOU CANSADO DE VER POR AI. INFELIZMENTE O CIDADÃO BRASILEIRO QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR UM ADVOGADO, MUITAS VEZES SOFRE CONDENAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DO PROFISSIONAL DATIVO OU DEFENSOR PUBLICO. SEI QUE EXIS TE EXCELENTES DEFENSORES PUBLICOS E ADVOGADOS DATIVOS.NO CASO DO DEFENOR DATIVO, AO INVES DELE RECUSAR ALEGANDO ALGUM MOTIVO, ACEITA O ENCARGO, MAS DESEMPENHA SEM NEHUM INTEREESE, POIS NÃO RECEBE PELO TRABALHO

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO06/10/2012 13:45 Responder

Creio que o que ocorreu foi falta de interesse do profissional, pois nenhum outro motivo, inda mais levando em conta seus conceitos profissionais, inda que os ordenamentos não se estipule tempo minimo, mais a argumentação, deve ser convincente, e parece que não houve. Tem profissionais que são com demasia preguiçosos, e relapso mesmo, isto em todas as áreas e profissão.

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