Deferido pedido de prosseguimento da licitação para aquisição de gases medicinais em Goiás

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu pedido do Estado de Goiás para suspender liminar proferida em mandado de segurança que interrompeu licitação para adquirir gases medicinais para as diversas unidades estaduais de saúde e proibiu a realização de qualquer ato decorrente do pregão.

No caso, o Estado de Goiás, por meio de sua Secretaria de Saúde, realizou processo licitatório na modalidade pregão, para adquirir gases medicinais para as diversas unidades de saúde estaduais, já que a contratação anterior, realizada no ano de 2000 com a empresa White Martins Gases Ltda., não poderia ser prorrogada ante a vedação da Lei nº 8.666/93. A empresa IBG ? Indústria Brasileira de Gases Ltda. saiu-se vencedora nos lotes I e II.

Insurgindo-se contra atos supostamente ilegais praticados pelo pregoeiro e pelo secretário de Saúde, a empresa AGA S/A, também participante da licitação, impetrou mandado de segurança sob a alegação de que a empresa vencedora dos lotes I e II não atendera às exigências mínimas estipuladas no edital. A liminar foi concedida por desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, restando suspenso o pregão e proibida a realização de qualquer ato decorrente do processo licitatório.

O Estado de Goiás interpôs pedido de suspensão no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo o presidente, ministro Nelson Jobim, entendido que a causa tem fundamento infraconstitucional, pelo que determinou o envio dos autos ao STJ.

Neste pedido, o estado requereu a suspensão dos efeitos da liminar que lhe é desfavorável para evitar grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Para isso, alega que o objeto do procedimento licitatório visa a propiciar o regular funcionamento das unidades hospitalares "sobretudo nos procedimentos que dão suporte à vida, recorrentes nos centros cirúrgicos e nas unidades de terapia intensiva".

Diz, também, que não mais pode prorrogar o contrato de fornecimento de gases que atualmente abastece o estado, porque o contrato que lhe dá suporte foi celebrado em 2000, sucedendo-se diversos termos aditivos, já estando extrapolado o limite máximo de 60 meses imposto pela Lei nº 8.666/93.

"Assim, impedir o livre prosseguimento do processo licitatório e a conseqüente adjudicação à empresa licitante vencedora configura ato que repercute diretamente em lesão à saúde pública", garante.

Sem incursionar no mérito da ação, mas apenas em juízo de delibação, o ministro Vidigal considerou manifesto o interesse público na suspensão da liminar, pois o objeto da licitação é a aquisição de gases medicinais, aí abrangidos oxigênio líquido medicinal, nitrogênio gasoso medicinal, ar comprimido medicinal, cuja utilização se faz imprescindível ao funcionamento de centro cirúrgicos e unidades de tratamento intensivo, locais onde somente se encontram pacientes com gravíssimos problemas de saúde e iminente risco de vida.

"Destaco, também, que, no caso concreto, por força da Lei nº 8.666/93, já não pode o Estado de Goiás prorrogar o contrato de fornecimento de gases que até então abastecia a rede pública de saúde, o que agrava a situação, deixando a administração à mercê de ter que adquirir esses produtos em caráter de urgência e a preços proibitivos, deixando, portanto, de adjudicar pelo menor preço, como determina a lei de licitações", afirmou o presidente do STJ.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  SS 1550

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/deferido-pedido-de-prosseguimento-da-licitacao-para-aquisicao-de-gases-medicinais-em-goias

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid