Deferida liminar em favor do Espírito Santo para suspender gratificações sobre vencimentos de delegados de polícia do estado

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 4519, ajuizada pelo estado do Espírito Santo (ES). O estado pretende suspender decisões da Justiça capixaba, que incorporaram gratificações aos vencimentos de delegados de polícia do estado.

Alega o estado que, ao julgar a Ação Declatória de Constitucionalidade (ADC) 4, o STF deferiu medida cautelar, para suspender, a partir desta decisão, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, as concessões de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (art. 1º da lei 9.494/97). No entanto, segundo o estado, a justiça teria concedido liminares contra a Fazenda Estadual em processos movidos por delegados de polícia, visando a incorporação de gratificações aos vencimentos.

Ao deferir o pedido da RCL, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ação, observou que essa questão "não é estranha ao STF, que já se manifestou sobre a matéria em diversos julgados " . Citou, como exemplo, decisão da Reclamação 3662, na qual foi decidido que ?poderão antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face do poder público, desde que o provimento de antecipação não incida em qualquer das situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no artigo 1º da Lei nº 9.494/97?.

Conforme consta na decisão da RCL 3662, o referido art.1º da Lei 9.494/97 determina ?que em temas de antecipação de tutela contra o poder público, não pode ser deferida nas hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão das vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas?.

Desta forma, segundo a relatora, as decisões da Justiça capixaba não observaram o que foi decidido no julgamento liminar da ADC nº 4, bem como, da possibilidade de elevação indevida de gastos por parte do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), restando demonstrado o perigo na demora e a possibilidade do julgamento de mérito favorável, a ministra Carmen Lúcia decidiu pelo deferimento da medida liminar, exceto quanto aos processos cuja causa é de natureza previdenciária, aos quais a ministra indeferiu a liminar, aplicando a súmula 729 do STF (Decisão na ADC 4 Não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária).

Processos relacionados:
RCL-4519

Palavras-chave: liminar

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