Decisão impede contrato de gestão entre Distrito Federal e ICS

Fonte: TJDFT

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Contrato firmado prevê locação de automóveis e chega ao valor de mais de R$ 22 milhões

O Distrito Federal continua impedido judicialmente de assinar qualquer termo aditivo ao Contrato de Gestão 001/2003, ou novo contrato de gestão, com o Instituto Candango de Solidariedade ? ICS. Em julgamento ocorrido nesta segunda-feira, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do ICS e manteve a liminar da 8ª Vara da Fazenda Pública. No entendimento dos desembargadores, o contrato, que prevê locação de veículos, burla a lei de licitações e foge do âmbito das atividades de interesse social. ?Negar o recurso é medida moralizadora?, afirmou a desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, relatora do recurso.

De acordo com a decisão, o Distrito Federal deve se abster, ainda, até o final da demanda judicial, de efetuar qualquer repasse de verbas para o pagamento de eventual termo aditivo ao referido contrato, ou eventual contrato novo, pactuado antes do dia 3 de maio de 2005, ficando sujeito ao pagamento correspondente a 100% sobre qualquer repasse efetuado em descumprimento à decisão, bem como sobre o montante de eventual aditamento ou novo contrato. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão por unanimidade.

O Ministério Público ingressou com a ação civil pública que tramita na 8ª Vara da Fazenda alegando que o objeto fixado no contrato de gestão é tão indefinido, amplo e genérico que deixou espaço até mesmo para a contratação de aluguel de veículos. Por isso, o Contrato de Gestão 001/2003 viola os artigos 54, § 1º, e 55, inciso I, da Lei 8666/93, bem como a Lei Distrital 2415/99 e a Lei Federal 9637/98. Segundo o Ministério Público, a mera condição do ICS de intermediador de contratação de empresas terceirizadas e a cobrança ilegal da taxa de serviços no percentual de 9% do faturamento, sem amparo legal e previsão contratual, trazem prejuízos ao patrimônio público.

O ICS se defende sustentando que não ocorre qualquer violação de lei distrital ou federal no contrato, estando as tarefas contratadas e desenvolvidas inseridas no âmbito do desenvolvimento institucional do órgão contratante, a Secretaria de Governo. Alega ainda que a parceria estabelecida visa à melhoria da capacidade gerencial e operacional do órgão contratante, refletindo diretamente na melhoria da prestação dos serviços públicos à população, terceirizados ou não. Ressalta que o Contrato de Gestão 001/2003 visa não apenas à locação de veículos, mas também o desenvolvimento de programa de melhoria de prestação de serviços de interesse público do Distrito Federal.

Segundo o juiz Donizeti Aparecido da Silva, que concedeu a liminar na 1ª Instância, o contrato tem como principal objetivo a locação de automóveis para a Administração Pública local, em flagrante burla à exigência constitucional de licitação pública. ?Mas não é só. Aufere o mesmo nada mais nada menos do que o percentual de 9% de todo o valor faturado na prestação dos serviços, o que representou, até março de 2005, o importe de R$ 1.603.028,17, sem que houvesse amparo legal ou previsão contratual?, destaca. O magistrado avalia como inequívocos os prejuízos ao erário ensejados pelo contrato em questão.

Nº do processo: 2005.00.2.004089-6
Autor: (NC)

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