Débito fiscal exclui empresa do programa
A decisão indeferira pedido de liminar formulado nos autos de um mandado de segurança impetrado contra o Estado de Mato Grosso, a fim de que pudesse aderir ao programa Simples Nacional.
O Recurso de Agravo de Instrumento nº 41073/2010, interposto por uma microempresa de Cuiabá em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública da Capital, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público). A decisão indeferira pedido de liminar formulado nos autos de um mandado de segurança impetrado contra o Estado de Mato Grosso, a fim de que pudesse aderir ao programa Simples Nacional.
A agravante sustentou que teve o pedido de inclusão no programa Simples Nacional indeferido pela Receita Federal porque existia em seu nome pendência cadastral na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), por não ter apresentado a Guia de Informação e Apuração (GIA), referente a dezembro de 2009. Afirmou que a inclusão no Simples Nacional é medida que se impõe, pois além de ser microempresa, não possuíra débito fiscal junto a Fazenda Federal, Nacional, Municipal e INSS. Acrescentou que o atraso na entrega da GIA não seria motivo para o indeferimento do pedido de adesão, uma vez que a LC 123/2006 proibira somente a inclusão de empresa com débitos fiscais. Por fim, aduziu ter sanado a pendência em 9 de fevereiro de 2010, não havendo justificativa plausível para a decisão ser mantida.
Segundo a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, para o deferimento da liminar em mandado de segurança, deve o magistrado verificar a presença dos requisitos legais, como a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. “Analisando os documentos que acompanharam o recurso, verificou-se que a agravante não demonstrara os requisitos acima mencionados”, argumentou a magistrada.
Conforme a relatora, a agravante salientou que teve seu pedido de adesão ao Simples Nacional indeferido em virtude da não apresentação da Guia de Informação e Apuração (GIA) referente ao mês de dezembro de 2009. “Em que pese a afirmação de que a pendência fora saneada em 9 de fevereiro de 2010, o art. 1º da Portaria nº 023/2010 da Sefaz, que dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional, no exercício de 2010, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e/ou irregularidade cadastral e dá outras providências, prevê que a irregularidade deveria ter sido corrigida até 4 de fevereiro de 2010”, ressaltou a desembargadora. Diante do exposto, a relatora asseverou que não houve evidência de ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de adesão ao Simples Nacional, uma vez que a agravante não cumprira o prazo determinado pela portaria da Sefaz.
Por unanimidade, acompanharam o voto da relatora o desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal convocada).