Danos causados por inundação em imóvel geram indenização

A determinação é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Fonte: TJRN

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Um morador do Loteamento Vale Dourado, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, Zona Norte de Natal conseguiu uma sentença judicial favorável que condena o Município do Natal ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 8.000,00, mais juros e correção monetária. A determinação é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor informou que é proprietário do imóvel residencial situado no Loteamento Vale Dourado, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, Zona Norte de Natal. Ele disse que no período de julho de 2004 chuvas intensas provocaram o transbordamento da Lagoa de captação localizada no Jardim Primavera, o que resultou no alagamento de diversos imóveis residenciais situados nas proximidades da referida lagoa, entre eles o seu imóvel. O autor falou que a inundação do imóvel provocou danos em sua estrutura, uma vez que a água alcançou o nível de meio metro, estragando toda a pintura de sua residência.

O Município de Natal contestou alegando que o autor não anexou aos autos documento comprobatório de que seja o proprietário do imóvel inundado. O juiz rejeitou tal afirmação explicando que a propriedade do imóvel não é uma condição para o ajuizamento da ação, bastando a simples posse, uma vez que o caso dos autos versa sobre dano pessoal.

Além do mais, o juiz disse que extrai-se da reportagem anexada aos autos que o autor realmente é morador do imóvel em questão, dispensando nestes caso a produção de outras provas testemunhais e até mesmo o título de propriedade.

No mérito, o Município discorreu acerca da responsabilidade subjetiva do Município, explicando que as chuvas daqueles dias foram excepcionais e a inundação seria inevitável. Argumentou, ainda, que os danos não restaram efetivamente comprovados. Sobre isso, o juiz explicou que, na realidade, em que pese o fato de que a precipitação pluviométrica no mês de junho ter sido anormal, o evento danoso no imóvel do autor ocorreu no mês de julho, e por mais que existisse a possibilidade de as chuvas no mês de julho serem intensas, conforme descrito na reportagem anexada ao autos, não configura-se razoável exigir do autor contar com a sorte da estiagem para ter sua casa preservada.

O magistrado explicou que a moradia do autor localiza-se em um loteamento, mas especificamente no Loteamento Vale Dourado, e não consta nos autos que o imóvel esteja em local de ocupação irregular, portanto, o poder público possui o dever de prestar os serviços essenciais à esta localidade, tais como o drenagem. Além do mais, por mais que o Município argumente que as bombas da lagoa de captação localizada no Jardim Primavera estivesse funcionando corretamente, ficou demonstrado, nos autos, que esta medida não foi suficiente para evitar a inundação na Rua Manoel Pessoa e ao imóvel do autor.

Para o juiz, é indubitável o dever da Fazenda Municipal de indenizar o autor quanto aos danos oriundos da omissão da prefeitura em promover as medidas para que a Rua Manoel Pessoa suportasse as chuvas ocorridas. Quanto ao valor da indenização, dr. Luiz Alberto viu prudente arbitrar o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, posto que o desespero experimentado pelo autor quando viu sua residência alagada, deparando-se com o perigo e o temor de o imóvel ter sua estrutura comprometida, bem como a omissão da prefeitura em sequer atenuar este sofrimento, são circunstâncias eminentemente ensejadoras do quantum indenizatório, sendo inegável o abalo sofrido por ele.

Processo nº 001.04.023692-8

Palavras-chave: inundação

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