Dano moral não se justifica quando erro foi cometido por cliente

Se, ao pagar o boleto bancário referente à fatura de energia elétrica, o cliente digita erroneamente o código de barras, a quitação do débito que se pretendeu pagar especificamente não se perfaz.

Fonte: TJMT

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Se, ao pagar o boleto bancário referente à fatura de energia elétrica, o cliente digita erroneamente o código de barras, a quitação do débito que se pretendeu pagar especificamente não se perfaz. Assim, ausente a prova de pagamento da fatura, não há que se falar em dano moral nem em responsabilidade civil de indenizar. Essa é a situação vivenciada por um cliente das Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat), que não obteve a reforma da decisão original que indeferira o pedido de indenização por danos morais solicitada devido ao corte do fornecimento de energia.

No entendimento dos magistrados da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que realizaram o julgamento em Segunda Instância, se o cliente pagou equivocadamente a fatura, caberia a ele notificar a empresa, de maneira inequívoca, sobre o erro cometido, solicitando o cancelamento formal do código de barras da parcela aludida. Em Primeira Instância, a Cemat foi condenada a devolver ao cliente o valor depositado, devidamente corrigido. E este foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500.

No recurso, o apelante alegou que o Juízo singular desconsiderou que a responsabilidade pelo sistema de arrecadação é da apelada. Disse que o erro aconteceu porque o programa de informática utilizado não impede a emissão de recibo mesmo quando a digitação é equivocada e que o erro foi da empresa em disponibilizar esse sistema.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, restou comprovado nos autos e o próprio apelante reconheceu que, não obstante tenha procedido ao pagamento do valor de R$ 79,14, equivocou-se na digitação do código de barras que identifica o cedente e a conta que se pretende pagar. Na avaliação do magistrado, não merece prosperar a irresignação contra a Cemat, principalmente porque o próprio cliente reconhece o equívoco cometido na hora em que realizou o pagamento.

RECURSO ? A Cemat também interpôs recurso, no qual sustentou a impossibilidade de devolver ao autor o pagamento por ele realizado, sob o argumento de que o referido pagamento não foi feito, pois, em face do erro de digitação, a quantia foi direcionada para terceiro ou para um beneficiário desconhecido. Contudo, para o relator, o cliente fez prova razoável de que o valor debitado em sua conta foi creditado em favor da empresa. ?Ora, se realizado e provado pagamento, ainda que sem indicação do débito em específico, apontando a ré-apelante como credora e realizado novo pagamento sobre a mesma fatura, devida é a restituição?, consignou.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 38857/2008

Palavras-chave: dano moral

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