Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista

A magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho; como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito

Fonte: TRT da 3ª Região

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Um trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Mas o seu pedido de indenização a esse título foi negado pela Justiça do Trabalho. É que, para a juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, que julgou o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é preciso mais do que isso para se ter êxito na pretensão. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.

A magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho: como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito. "Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação", ponderou a julgadora.

No seu modo de entender, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. "Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório", destacou. Ela esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.

Para a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o reclamante nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida. Ela entendeu que a realização de horas extras não causou dano algum a ele, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização.

Desse modo, o pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.

Palavras-chave: Danos morais Empregados Justiça do Trabalho Indenização

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1 Comentários

LUISA BENTO OPERADORA DE COMPUTADOR13/01/2015 20:04 Responder

Será que perder o sono nas madrugadas, nao causa estresse e cansaço mental ?(Pertubaçoes Pisicologicas) Será que ser contado como desoucupado, desempregado,demitido com ou sem justa causa, nao transparece uma figura de incompetencia,? e ser chamado de Vitima nao provoca uma certa humilhaçao, impotencia?. (denigre a imagem do ser humano). Será que o Homem ou a Mulher ter que olhar nos olhos dos seus dependentes e dizer que nao tem como pagar as contas porque nao ha sálario não causa SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO? Em que planeta a nobre Magistrada habita? ONDE ESTA A SUA OBRIGAÇÃO de juízo perfeito (EQUIDADE)? Onde esta as liçoes acadêmicas iniciais sobre DUDH que a Magistrada apredeu com tanta paixão que se tornou uma aplicadora do Direito? Ou a Juíza nunca ouviu uma canção que diz"O HOMEM SE HUMILHA SE CASTRAM SEUS SONHOS SEU SONHO É SUA VIDA E A SUA VIDA É O TRABALHO E SEM O SEU TRABALHO O HOMEM NÃO TEM HONRA , E SEM A SUA HONRA SE MORRE SE MATA , NÃO DA PRA SER FELIZ, NÃO DA PRA SER FELIZ, NÃO DA PRA SER FELIZ............. A ONDE NÃO ESTA A LEZAO MORAL, NA VIDA DESTE TRABALHADOR? TRISTE BRASIL, LAMENTAVEL BRASIL....

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