Curso fora do expediente não gera hora extra para gerente

SDI-1 reformou a sentença em que a instituição financeira foi condenada ao pagamento das 364 horas em que o trabalhador participou dos cursos exigidos pela empresa

Fonte: TST

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O Bradesco ganhou recurso no TST para eximir-se da obrigação de pagar horas extras a um empregado (gerente-geral de agência) que fazia cursos obrigatórios, presenciais e pela internet, fora do horário de expediente. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) reverteu decisão da Sexta Turma que havia determinado ao banco que pagasse pelas 364 horas em que o trabalhador participou dos cursos exigidos pela empresa.


O trabalhador alegava fazer jus às horas extras, pois sua participação nos treinamentos se dava sempre fora da agência em que trabalhava, e em horários diversos a seu expediente. Testemunhas também relataram que participar era obrigatório por conta do reflexo na pontuação da agência perante a direção do banco. Porém, a primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido, entendendo estar o empregado sujeito ao artigo 62 da CLT, que expressa que detentores de cargos de gestão não se sujeitam a jornadas regulares.


Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), obteve decisão favorável que condenou o Bradesco a pagar-lhe as horas extras relativas à participação nos cursos. O TRT também determinou o pagamento de outras horas extras pleiteadas, sob argumento de que não estaria caracterizado o status de gestor do empregado, de forma que afastou a aplicação do artigo 62 da CLT.


Inconformado, o banco interpôs recurso de revista provido parcialmente pela Sexta Turma do TST, que reconheceu o empregado como gestor (gerente-geral) sem direito ao recebimento de horas extras, por exercer cargo de confiança. Entretanto, o colegiado manteve a condenação imposta pelo Regional quanto ao pagamento pela participação nos cursos e treinamentos, pois entendeu que o empregado estaria desempenhando atividades extras à de gerente-geral. A Turma afastou a incidência do artigo 62 da CLT, cuja aplicação é expressa pela Súmula 287 da Corte Superior Trabalhista.


SDI-1


Na SDI-1, o recurso do Bradesco objetivava reverter a condenação ao pagamento das horas relativas aos cursos. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento da matéria e consequente manutenção do decidido pela Sexta Turma.


Porém, dissidência foi aberta pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que observou estar clara a incidência da Súmula 287. "Houvesse sido a condenação a horas trabalhadas, fora do expediente, não abriria divergência, mas reconhecer que o empregado exerce cargo de confiança por um lado e acolher horas extras pelo outro é um contradição que não compatibilizo com o artigo 62 da CLT e com a Súmula 287", manifestou.


Durante os debates, o ministro Renato de Lacerda Paiva também argumentou que, "como gerente geral à disposição do banco, a presunção é de que as horas se referem exatamente à melhor performance do empregado e ao desenvolvimento de sua atividade como gerente-geral".


O ministro Dalazen foi acompanhado pela maioria que conheceu e proveu os embargos para desobrigar o Bradesco do pagamento pelas horas extras decorrentes da realização de cursos fora do horário de trabalho.

 

Processo nº E RR - 82700-69.2006.5.04.0007

Palavras-chave: Curso; Exigência; Direitos trabalhistas; Instituição financeira; Hora extra

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1 Comentários

Maria Antonia Nunes doNascimento estou cursando o 5?semestre de Direito na UCB/DF17/05/2013 21:57 Responder

Está correta a decisão,pois além de ter um cargo de confiança, ainda é gerente geral da agência, e por tando mesmo sendo concursado, o mesmo ganha por todos produtos ofertado e todos contratos firmado na agência para o cliente, e um percentual sobre o salário. Não há de se falar em horas extras para quem tem cargo de confiança.

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