Cupom subsequente não dá direito a prêmio

O prazo de validade para a retirada do prêmio era de 90 dias e, como o vencedor não compareceu para receber o prêmio, o dono do bilhete de número subseqüente ao sorteado ingressou com a ação, pleiteando ser declarado vencedor

Fonte: TJMT

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O juiz titular da Segunda Vara da Comarca de Juara (709km a médio-norte de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, julgou extinta uma ação na qual um consumidor pretendia ser declarado legítimo ganhador de um sorteio, sem ter tido, no entanto, o seu cupom sorteado. Em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, o magistrado sustentou que não havia como acolher os pleitos iniciais.

 
Consta dos autos que as empresas requeridas organizaram uma promoção onde seria sorteado um veículo. Concorreriam a tal prêmio as pessoas que fizessem compras no valor de R$ 20, no estabelecimento de uma das requeridas, sendo que tal valor daria direito a um cupom para concorrer à premiação. O sorteio ocorreu em 3 de abril de 2010, sendo sorteado o cupom número 244.714.

 
O prazo de validade para a retirada do prêmio era de 90 dias e, como o vencedor não compareceu para receber o prêmio, o dono do bilhete de número subseqüente ao sorteado ingressou com a ação, pleiteando ser declarado vencedor.  

 
O magistrado firmou entendimento que a Lei nº 5.768/71, no seu artigo 6º, que disciplina a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, não permite qualquer alternativa senão o recolhimento do bem ao Tesouro Nacional no caso de não haver alguém a reclamar o prêmio. “Afirmar que ter sido o único concorrente que reclamou o prêmio no prazo de 90 dias, mesmo não sendo o detentor do cupom sorteado, não é nem um pouco razoável”, ressaltou o magistrado.
 

 

Numeração Única: 2331-69.2010.811.0018

 

Palavras-chave: Prêmio; Cupom subsequente; Ação; Consumidor

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