Cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em residência diversa da constante no mandado gerou para o Estado do Paraná o dever de indenizar

Câmara reformou parcialmente a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, apenas reduzindo o valor de indenização por danos morais

Fonte: TJPR

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No dia 14 de agosto de 2006, por volta das 6h30min, a proprietária de um imóvel situado na Rua Amazonas, em Foz do Iguaçu (PR) – onde residia com duas filhas e três netas – foi surpreendida por policiais civis e militares, que entraram em sua residência para cumprir um mandado de busca e apreensão de "objetos relacionados com o crime de tóxico". Entretanto, o mandado era para ser cumprido em imóvel localizado em outro endereço. Consta nos autos que "os policiais agiram com abuso de autoridade e emprego de força excessiva no cumprimento do mandado, tendo inclusive arrebentado a porta do quarto onde estavam duas das autoras [moradoras]". O inquérito policial militar instaurado para apurar os fatos apontou a culpa dos agentes das polícias civil e militar que atuaram no cumprimento do referido mandado.


Por causa desse fato, ou seja, cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em residência diversa da constante no mandado, o Estado do Paraná foi condenado a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, a cada uma das moradoras (mãe, filhas e netas – autoras da ação).


Essa decisão da .3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu.


O relator do recurso de apelação, desembargador Rabello Filho, consignou em seu voto: "[...] é imperioso afirmar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, razão pela qual eventual dever de indenizar prescinde da configuração do elemento culpa".


"O equívoco praticado pelos referidos policiais foi noticiado pela imprensa local, como se nota às fs. 23 e 24, tendo também dado azo à instauração de inquérito policial militar (fs. 25-112), no âmbito do qual, a despeito de se ter concluído estar ausente a ‘[...] prática de crime militar ou de transgressão disciplinar a ser atribuída aos Indiciados [...]' (f. 112), os policiais civis e militares que participaram da operação assumiram a ocorrência dos fatos articulados na petição inicial."


"Dessa forma, inegável a antijuridicidade da conduta estatal, já que os agentes públicos, de forma equivocada e negligente, não tomaram a cautela necessária no cumprimento do mandado judicial em questão, invadindo a residência das autoras e causando-lhes danos", acrescentou o relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Invasão indevida; Mandado judicial; Polícia

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