CTIS tem bens bloqueados pela Justiça

O juiz determinou ao sócio controlador da empresa que se abstenha de promover a cisão do grupo CTIS, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada ato que desobedeça a decisão

Fonte: TJDFT

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O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal deferiu tutela antecipada para determinar a indisponibilidade dos bens do grupo CTIS. O juiz determinou ao sócio controlador da empresa que se abstenha de promover a cisão do grupo CTIS, sem a anuência dos herdeiros, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada ato que desobedeça a decisão, até o limite de R$ 20 milhões. Determinou, ainda, que o mesmo agente se abstenha de impedir a regular fiscalização do empreendimento pelos herdeiros, permitindo-lhes acesso às contas e aos documentos da empresa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada ato.


Os herdeiros - a viúva e os filhos - do ex-sócio fundador da empresa, E.A.R.Q., temem o desmantelamento e a dilapidação do patrimônio do grupo CTIS, pois estão aguardando a apuração de haveres.


E.A.R.Q. era um dos passageiros do avião da TAM que caiu em 1996, em São Paulo, matando 99 pessoas. O controle da empresa foi assumido pelo sócio controlador. Mas após a morte de E.A.R.Q. começou uma disputa pela empresa.


De acordo com os herdeiros, a possibilidade de cisão foi autorizada formalmente pelo sócio controlador. Entretanto, afirmam que ele foi responsável pela retirada fraudulenta de E.A.R.Q. da sociedade, o que restou confirmado pelo Judiciário e redundou na referida apuração de haveres.


O juiz da Vara de Falências baseou sua decisão no acórdão do processo de dissolução de sociedade. De acordo com o acórdão "apurar o patrimônio da empresa com base em balanço de 1995 é inviável. Se conseguiram ludibriar até a nossa Junta Comercial, ao falsificar a assinatura do sócio morto, simulando a venda de suas cotas antes da morte, o que não iriam colocar no balanço de dezesseis anos atrás? Não se formalizou a liquidação parcial da sociedade à época do ato. Segundo o contrato social, a sociedade prosseguiu com os sucessores, como estava previsto. A sociedade tem que ser mantida agora, até a data de regular dissolução com apuração de haveres". Contra esse acórdão foram propostos recursos especial e extraordinário, que foram indeferidos.


De acordo com o juiz, a cisão poderá comprometer a apuração de haveres e o risco de dano irreparável é evidente. A cisão autorizada, mais que abuso de direito, demonstra-se como abuso de poder, nos termos do art. 117, § 1º, alínea "b", da Lei das AS. Ademais, nos termos do artigo 109, inciso III, da LSA, é direito essencial dos sócios fiscalizar a gestão da sociedade.


No dia 22/5 foi expedido um ofício ao Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal para conhecimento da decisão determinando que a Junta se abstenha de promover qualquer alteração contratual sem que haja autorização do Juízo. Também já foi expedido mandado de citação para que o réu apresente contestação, caso queira.

 

Processo nº 2012.01.1.071408-7

Palavras-chave: Multa; Cisão; Bloqueio; Bens; Sócio; Antecipação de tutela

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