CSTJ muda entendimento sobre prazo para recurso do Ministério Público

O prazo para interposição de recurso por parte do Ministério Público (MP) começa a contar da entrada do processo no protocolo da procuradoria, e não da intimação pessoal do representante daquele órgão público.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O prazo para interposição de recurso por parte do Ministério Público (MP) começa a contar da entrada do processo no protocolo da procuradoria, e não da intimação pessoal do representante daquele órgão público. Aplicando recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolhendo voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, modificou sua jurisprudência sobre o tema, decidindo que o prazo recursal para o Ministério Público não pode correr de acordo com a conveniência do integrante do MP, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da igualdade das partes.

A jurisprudência do STJ entendia que a intimação do Ministério Público deveria ser pessoal, contando-se o prazo para interposição do recurso ministerial da data de aposição do ciente pelo representante do órgão público, e não da data de ingresso dos autos na Procuradoria de Justiça. Mas, com base em voto do ministro Marco Aurélio, recentemente o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Tribunal Pleno, pacificou a questão, definindo que o prazo recursal se inicia para o Ministério Público na data do ingresso dos autos na procuradoria.

No julgamento do Supremo, o ministro Marco Aurélio chegou a afirmar que essa prerrogativa de contagem do prazo diferenciado para o Ministério Público mostra-se um privilégio descabido e, como todo privilégio, odioso, dando margem a que se abrisse uma vista quase a perder de vista, ferindo, dessa forma, a igualdade entre as partes, que deve ser a tônica do tratamento justo, sem subterfúgios, sem subjetividades acomodadoras, sem "jeitinhos" que acabem por agredir a sempre necessária isonomia.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilson Dipp lembrou que já há recente decisão unânime da Terceira Seção e da Quinta Turma, da relatoria do ministro Felix Fischer, adequando a jurisprudência do STJ à nova posição definida pelo Supremo Tribunal Federal. Só que agora, neste processo, foi o órgão máximo de julgamentos do Tribunal, a Corte Especial, que definiu a questão, criando jurisprudência definitiva.

Viriato Gaspar

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