Cruzeiro pagará R$ 200 mil ao Madureira

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o Cruzeiro Esporte Clube pague ao Madureira Esporte Clube, do Rio de Janeiro, a quantia de R$ 200 mil, acrescida de correção monetária, pela compra do jogador Peter dos Santos Barbosa Júnior.

Fonte: TJMG

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o Cruzeiro Esporte Clube pague ao Madureira Esporte Clube, do Rio de Janeiro, a quantia de R$ 200 mil, acrescida de correção monetária, pela compra do jogador Peter dos Santos Barbosa Júnior.

Em 18 de maio de 2005, o Madureira celebrou com o Cruzeiro ?instrumento contratual de cessão definitiva de parcela de direitos sobre atleta profissional de futebol?, por meio do qual cedeu ao Cruzeiro 50% dos direitos econômicos e benefícios financeiros do atleta, pelo valor de R$ 300 mil, a ser pago em três parcelas de R$ 100 mil. Os outros 50% foram cedidos à empresa Systema Assessoria Financeira Ltda. O contrato foi realizado com anuência do jogador de futebol.

Após a celebração do contrato, foi efetivada a transferência do jogador para o Cruzeiro Esporte Clube, o qual, por sua vez, emprestou o atleta para outras equipes. O clube mineiro, porém, pagou apenas a primeira parcela ao Madureira, o que levou o clube carioca a ajuizar ação de cobrança contra o Cruzeiro.

O então juiz da 29ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Carlos Gomes da Mata, condenou o Cruzeiro a pagar R$ 200 mil ao Madureira. O clube mineiro recorreu ao TJMG, alegando que o Madureira agiu de má-fé, pois não poderia ter cedido os direitos federativos e econômicos sobre o atleta, já que 50% desses direitos pertenciam a uma pessoa chamada Valcinei Coelho Leite, que havia levado o jogador para fazer teste na equipe carioca. De acordo com o Cruzeiro, a Justiça do Rio de Janeiro condenou o Madureira a pagar a Valcinei R$ 150 mil referentes à cessão dos direitos econômicos do atleta. O Cruzeiro afirmou também que o Madureira não cumpriu sua parte no contrato, pois não lhe garantiu plena propriedade sobre o jogador. O clube mineiro disse ainda que, diante da situação, não sabia a quem pagar o restante do valor firmado no contrato.

Segundo o relator do recurso na 15ª Câmara Cível, desembargador Tibúrcio Marques, não houve inadimplemento por parte do Madureira, pois a transferência do atleta para o time mineiro foi efetivada, tendo este, inclusive, emprestado o profissional para outros clubes. Ele observou que o Cruzeiro, por sua vez, não cumpriu o contrato, e que a discussão entre Madureira e Valcinei Coelho Leite não exime o time mineiro de pagar o que deve. ?Verifica-se que naquela ação a parte autora (Valcinei) não discutia a validade do contrato celebrado com o Cruzeiro ou o total dos direitos econômicos do jogador; apenas desejava receber o que foi pactuado entre ele e o clube Madureira, ou seja, 50% da participação do produto da transação do passe do atleta de futebol?.

O relator opinou ainda que o Cruzeiro ?distorce os fatos ocorridos, pois o poder Judiciário não reconheceu que 50% dos direitos econômicos do atleta Peter dos Santos pertencem a Valcinei Coelho. Reconheceu, sim, que do produto da venda do passe do atleta, Valcinei tem direito a 50%, ou seja, se o Madureira vendeu 50% dos direitos econômicos do jogador por R$ 300 mil, Valcinei tem direito a R$ 150 mil. Portanto, infundada a alegação de que o autor não poderia ter vendido o que não lhe pertencia?, defendeu Tibúrcio Marques. ?A obrigação do apelante é pagar ao autor e não discutir a relação entre este e Valcinei Coelho, que já moveu ação própria contra o Madureira?, concluiu.

Quanto à alegação do apelante de que não quitou o débito porque não sabia a quem pagar, o relator a considerou ?destituída de qualquer fundamento, pois aquele que tem dúvida quanto ao seu verdadeiro credor pode ajuizar ação de consignação em pagamento para se liberar da obrigação?.

Os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator e, assim, a condenação foi mantida. Os magistrados modificaram apenas uma pequena parte da sentença, para determinar que a correção monetária do valor devido pelo Cruzeiro incida a partir do vencimento da segunda e terceira parcelas do acordo e não a partir da data da celebração do contrato.

Processo nº 1.0024.06.222334-2/001

Palavras-chave: Cruzeiro

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