CRM-MG não pode contratar empregados sem concurso público

Desde 05 de outubro de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal, os entes da Administração Pública não estão autorizados a admitir seus funcionários sem a aprovação prévia em concurso público.

Fonte: TRT 3ª Região

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Desde 05 de outubro de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal, os entes da Administração Pública não estão autorizados a admitir seus funcionários sem a aprovação prévia em concurso público. Por este fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do CRM-MG (Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais), confirmando a sentença que acolheu os pedidos feitos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e determinou que o CRM-MG somente contrate empregados para a execução das suas atividades-fim mediante concurso público, afastando os prestadores de serviço que não foram contratados desta forma.

Ao examinar a relação de empregados apresentada, o relator do recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, constatou que o CRM adota três critérios para a admissão de seus funcionários: o sistema de recrutamento amplo (que pode ser utilizado somente para contratação de pessoas que deverão ocupar cargos de direção, de chefia e de assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição de 1988); um método de admissão que denominou de "Seleção Simplificada" e a admissão através do contrato temporário, para atendimento de suas necessidades permanentes, em violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição de 1988.

Em sua defesa, o réu alega que o MPT concordou com a proposta de que a obrigatoriedade do concurso público, para admissão dos empregados da autarquia, somente teria início a partir de 18 de maio de 2001. Entretanto, o desembargador explica que o MPT não tem legitimidade para negociar ou concordar com algo que contraria a Constituição. O réu sustenta ainda que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em Mandado de Segurança, que a exigência de concurso público, para admissão de empregados, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, teria efeito apenas a partir de 23 de abril de 1993. Porém, o relator esclarece que essa decisão do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao CRM-MG, que é uma autarquia federal. As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da CF/1988, o que não é o caso do CRM-MG.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a determinação de que o réu se abstenha de fazer contratações sem a prévia aprovação em concurso público, bem como providencie o afastamento dos trabalhadores admitidos sem concurso público na vigência da atual Constituição.

RO nº 01001-2006-108-03-00-8

Palavras-chave: concurso

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