Críticas fundamentadas não resultam em abalo moral

Divulgação de fatos relacionados à precária situação financeira da empresa estavam desprovidas do ânimo de injuriar ou difamar

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por um empresário do médio vale do rio Itajaí-Açu, que pretendia obter a condenação do presidente do sindicato têxtil local ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de supostas ofensas proferidas numa entrevista concedida a uma rádio do município, quando o autor teria sido adjetivado de "sem-vergonha" e "caloteiro".


Entretanto, após examinar o processo e observar o contexto em que as palavras foram ditas, o relator concluiu que a divulgação de fatos relacionados à precária situação financeira da empresa de titularidade do postulante não resultou em lesão à personalidade do industrial, por estar desprovida do ânimo de injuriar ou difamar. Ao contrário, em seu voto, Boller registrou que "as críticas proferidas pelo réu não são de todo infundadas". Elencou a existência de mais de uma centena de processos cíveis ajuizados contra o empresário, e enumerou sua condenação a penas privativas de liberdade em pelo menos dez processos criminais.


Diante de tal cenário, o relator manteve a sentença de improcedência. "Não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", concluiu o relator.  Por conta disso, o apelante permanece obrigado ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários devidos ao advogado do sindicalista, no valor aproximado de R$ 1 mil. A decisão foi unânime.
 
 
Apelação Cível nº 2009.054028-8

Palavras-chave: Críticas Fundamentadas Abalo Moral Injúria Presidente Sindicato

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