Críticas e diferenças entre a Lava Jato e o Mensalão no STF

Ministros terão que discutir enquadramento de parlamentares no crime de formação de quadrilha

Fonte: Jota.info

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Por Luiz Orlando CarneiroBrasília

 

Nos 28 inquéritos abertos no Supremo Tribunal Federal pelo ministro Teori Zavascki, no âmbito da Operação Lava Jato, serão investigados 49 indiciados, dos quais 35 parlamentares. Quase todos são acusados da prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

Mas 27 dos suspeitos foram também enquadrados pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no artigo 228 do Código Penal, que tipificava o crime de “quadrilha ou bando” – mais conhecido como o de formação de quadrilha – e que, com a Lei 12.850/2013, passou a ser denominado como o de “associação criminosa”, com a seguinte redação: “Associação criminosa – Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes (reclusão de um a três anos)”.

Contudo, para efeitos de um esquema que teve início em 2004 – conforme a PGR – vale ainda a redação antiga do artigo 288, segundo a qual formação de quadrilha é a associação “de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Dos inquéritos da Lava Jato (ou “petrolão”) que agora se iniciam, o que tem o maior número de indiciados por “quadrilha ou bando” é o resultante da Petição 5.260 e de outras seis petições similares. Tal inquérito reúne sete senadores (inclusive o presidente do Senado, Renan Calheiros, que figura também, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no inquérito oriundo da Pet 5.254), 17 deputados federais, 11 ex-deputados federais e o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto.

Mensalão e Petróleo (1)

Assim é que, na tramitação do caso Lava Jato, o STF será certamente levado a rediscutir – na 2ª Turma (no momento com quatro ministros) ou no plenário (no caso de Renan Calheiros, que é presidente do Senado) – a questão do enquadramento de parlamentares no crime de formação de quadrilha.

Quem acompanhou o processo do mensalão – desde a abertura do Inquérito 2.245, que gerou a Ação Penal 470 com o recebimento da denúncia da PGR, em 27 de agosto de 2007, até o julgamento final, que se estendeu ainda pelo ano passado – sabe que três dos atuais integrantes da 2ª Turma formaram a “linha dura” que condenou os principais réus pelos crimes de corrupção (ativa ou passiva), peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e gestão fraudulenta. Foram eles: Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Esta última destoou da “linha dura”, somente, no enquadramento dos réus no crime de quadrilha.

No dia 27 de fevereiro do ano passado, na conclusão do julgamento de embargos infringentes da AP 470, com os votos dos ministros Teori Zavascki (que só participou da etapa final do processo) e Rosa Weber, seis dos 11 ministros do STF decidiram absolver do crime de quadrilha os réus José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e os outros cinco condenados pelo mesmo delito (Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado). Os outros quatro ministros que assim já tinham votado na sessão anterior foram Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Naquela jornada, a maioria do STF concluiu, portanto, ao julgar os embargos dos apenados – com a nova composição, na qual Zavascki sucedeu Cezar Peluso, e Roberto Barroso substituiu Ayres Britto – que os mensaleiros não foram quadrilheiros. Mas, sim, corréus na prática de crimes contra a administração pública ou contra o sistema financeiro.

A ministra Cármen Lúcia integrou essa apertada maioria, por também entender que o crime de quadrilha (artigo 288 do CP) está no capítulo dos “Crimes contra a paz pública”. E que os delitos de corrupção não põem em perigo a “paz pública”, como os de incitação e de apologia de crime ou criminoso.

Mensalão e Lava Jato (2)

Com relação à abertura do inquérito que levou à AP 470 e aos pedidos da PGR divulgados na última sexta-feira, no caso Lava Jato, há quem, no próprio Ministério Público, faça reparos à condução bem diversa dada, agora, ao escândalo da Petrobras.

No mensalão, os fatos foram investigados, de modo unitário, pelo PGR perante o STF, o que implicou na responsabilização de todos os envolvdos (Executivo/Legislativo/ particulares), inclusive o então chefe da Casa Civil do Governo Lula, José Dirceu.

Foi só depois da definição das responsabilidades perante o STF, no processo do mensalão, que houve o desdobramento do inquérito único, com a remessa aos demais juízos.

Já neste caso da Lava Jato, o fraccionamento prematuro da investigação (1ª instância/STF-STJ) impediu uma avaliação de todo o conjunto, o que levou – segundo os críticos – à falta de coerência nas investigações.

Na opinião desses mesmos críticos, os pedidos formulados pelo PGR teriam preservado todos os membros do Executivo, sublinhando que o esquema era de responsabilidade apenas de funcionários da Petrobras, parlamentares e empresários, como se a escolha de cargos na Petrobras não dependesse do Executivo.

Além disso, os pedidos de investigação feitos ao STF estariam apoiados, basicamente, em informações obtidas em delações premiadas, sem que tivessem sido realizadas investigações que as comprovassem. As informações do delator premiado só ganham relevância na medida em que sejam confirmadas por provas inequívocas, e a informação de um delator não pode ser considerada provada ao ser confirmada por um outro delator.

Ou seja, há sempre a necessidade de que as informações sejam confirmada por outras provas indicadas pelo delator. E, pelo menos nos casos que estão no STF, não teriam sido realizadas “diligências probatórias” para tal fim.

Fonte: Jota.info

Palavras-chave: Lava Jata Mensalão STF

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