Crimes contra a paz pública (incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso). Arts. 286 e 287 do Código Penal

Fonte: Antonio José S. de Santana

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Antonio José S. de Santana 1 DELIMITAÇÃO DO TEMA E METODOLOGIA DO TRABALHO

Este trabalho visa examinar os crimes contra a paz pública, porém com uma abordagem diferenciada. Embora as questões doutrinárias clássicas do ponto de vista científico no Direito Penal - como classificações, objetividade jurídica e elementos do crime, por exemplo - sejam abordadas, este não será o enfoque principal do presente texto.

Será estudado preliminarmente no tópico 2 o conceito de paz pública no âmbito do direito - inclusive com menção a direito comparado no tempo e no espaço -, e da importância de sua tutela pelo Direito Penal, configurando-se na parte mais teórica do trabalho.

Em seguida tratar-se-á aqui, primordialmente, de uma abordagem prática dos tipos penais previstos para proteger a paz pública, em especial os crimes de incitação ao crime (tópico 3) e apologia de crime ou criminoso (tópico 4), previstos nos arts. 286 e 287 do CP, respectivamente.

Para tanto, lançar-se-á mão de pesquisa de jurisprudência, jornais, revistas e artigos científicos na internet sobre o tema, bem como dos próprios materiais objetos da avença, como letras de música, sítios na internet ou assemelhados.

2 O CONCEITO DE PAZ PÚBLICA E O DIREITO

O conceito da paz no direito transcende o campo penal, sendo objeto de discussão e estudo por muitos doutrinadores. JHERING, no século XIX, em seu clássico Der Kampf ums Recht(1), já iniciava a obra afirmando que "o fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta"(2). BECCARIA, em 1764, na obra Dei delitti e delle pene(3) afirma a existência dos "crimes que perturbam a tranqüilidade pública" a exemplo dos "discursos fanáticos que provocam com facilidade as paixões de um populacho curioso e que emprestam grande força à multidão de ouvintes e especialmente um certo entusiasmo sem sentido e misterioso, com poder muito maior sobre o espírito do povo do que a calma razão"(4).

A paz pública é, portanto, o sentimento de tranqüilidade e segurança que deve emanar de um sistema normativo e político. A sociedade espera do direito e do Estado(5) que lhe sejam garantidas as condições para um convívio coletivo harmonioso e em conformidade com as normas vigentes.

Tamanha importância deste bem jurídico obriga que a ofensa contra ele dirigida seja tutelada pelo direito penal, incriminando-se as condutas as quais, ainda que abstratamente, ponham em risco o sentimento coletivo de tranqüilidade. Tal proteção não é privilégio dos tempos modernos, existindo a bastante tempo nos sistemas normativos de todo o mundo.

Observando a evolução do direito pátrio, percebemos que os Códigos de 1830 (Código Criminal do Império, arts 107 a 128) e de 1890 (Código Penal dos Estados Unidos do Brasil), talvez por refletirem períodos de ruptura estatal (independência e proclamação da República, respectivamente) traziam um rol maior de crimes desta categoria, abrangendo também delitos destinados a proteger o Estado, como os de conspiração, sedição, insurreição e resistência, por exemplo. Essa proteção ao Estado hoje é tutelada pela lei 7170 de 1983 (Lei de Segurança Nacional), de sorte que o atual Código Penal, de 1940, previu apenas as figuras típicas da incitação ao crime (art. 286), apologia de crime ou criminoso (art. 287) e quadrilha ou bando (art. 288), sendo os dois primeiros objetos deste trabalho.

Entretanto, lançando mão do direito comparado, fica patente que nosso Código Penal já se mostra anacrônico na proteção à paz pública. O moderno Código Penal da Colômbia, de 2000, por exemplo, já traz a tipificação da conduta de quem efetua treinamento para atividades ilícitas:

Artículo 341. Entrenamiento para actividades ilícitas. El que organice, instruya, entrene o equipe a personas en tácticas, técnicas o procedimientos militares para el desarrollo de actividades terroristas, de escuadrones de la muerte, grupos de justicia privada o bandas de sicarios, o los contrate, incurrirá en prisión de quince (15) a veinte (20) años y en multa de mil (1.000) a veinte mil (20.000) salarios mínimos legales mensuales vigentes.

Também o terrorismo hoje é punido em vários códigos tão somente pela sua capacidade de vilipendiar o sentimento de paz pública e não apenas pelos vários delitos materiais dele decorrentes. Nossa legislação prevê pena apenas para os "atos de terrorismo" na Lei de Segurança Nacional (art. 20), mesmo assim sem definir o que sejam esses atos (norma penal em branco). O Código Penal português, por exemplo, traz o terrorismo in abstracto como tipo atentatório à paz pública, definindo-o.

Em Portugal, também constitui crime contra a paz pública o abuso e simulação de sinais de perigo:

Artigo 306. Abuso e simulação de sinais de perigo. Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Tal dispositivo corresponde no direito pátrio à contravenção prevista como falso alarma. Ocorre que, quando da tipificação da conduta como contravenção em 1941, a capacidade lesiva do falso alarma contra a paz pública era bastante restrita, o que não se verifica na sociedade contemporânea com sua comunicação global. A internet, neste sentido, pode ser usada para disseminar a intranqüilidade pública em níveis impensados à época. Tome-se como exemplo a onda de boatos que correram em São Paulo quando dos ataques da organização criminosa PCC de 12 a 15 de maio de 2006. Os falsos rumores difundidos pela internet geraram, além de grande prejuízo financeiro, imensurável sentimento coletivo de intranqüilidade e insegurança, como percebemos dos recortes de jornais no anexo I deste trabalho.

Os crimes contra a paz pública são, por sua natureza, atos preparatórios, constituindo-se em exceções à regra segundo a qual não se pune este tipo de ato.

Importante frisar que a proteção à paz pública tem sede constitucional, embora os doutrinadores clássicos do nosso Direito Penal não levantem essa questão em suas obras. Afirma-se isso não somente pelo fato de o preâmbulo ponderar a necessidade de uma sociedade "fundada na harmonia social" mas também pela preocupação do constituinte com a paz pública no art. 5º, XVI, por exemplo:

Art. 5º, XVI , CF - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (grifo nosso)

A partir deste ponto serão analisadas as figuras positivadas no nosso Código Penais.

3 DA INCITAÇÃO AO CRIME (ART. 286 DO CP)

Art.
286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Esse é o preceito legal a ser aplicado a quem instiga, por quaisquer meios, o surgimento de atividade delituosa. Conforme explica CAPEZ(6), palavras, gestos, atitudes ou escritos são idôneos para consumar o crime de incitação. NORONHA(7) acrescenta que a provocação pode ser à prática presente ou futura, desde que seja de natureza criminal, estando excluída a incitação ao cometimento de contravenções.

A expressão publicamente denota a imperiosidade de que a instigação seja perceptível por um número indeterminado de pessoas. Ou seja, não basta que seja coletiva, o estímulo à delinqüência deve ser público. O crime também deve ser determinado, sendo a simples conclamação à práticas de crimes em geral fato atípico.

Em concordância com a metodologia proposta no tópico 1 deste trabalho expomos abaixo, de forma bastante objetiva, as classificações doutrinárias clássicas sob o ponto de vista do delito em tela para, em seguida, aprofundarmos o enfoque prático proposto:

Elementos do Tipo

Ação Nuclear: incitar

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: sociedade em geral.

Elemento Subjetivo

Somente o dolo. Não há forma culposa.

Consumação e Tentativa

Momento Consumativo: a prática da incitação, condicionada à percepção por número indeterminado de pessoas. Independe da consumação do delito instigado.

Possibilidade de tentativa: há, desde que o ato da instigação seja passível de ser fragmentado.

Concurso de Pessoas

Possível

Concurso/Conflito com outros tipos

Princípio da especialidade na incitação: a) a genocídio (art. 3º, Lei 2889/56); b) através dos meios de informação (art. 19, Lei 5250/67); c) a crime contra a Segurança Nacional (art. 23, IV, Lei 7170/83); d) à satisfação da lascívia alheia ou à prostituição (art. 227 e 228, CP); e) ao uso ou tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 12, § 2º, III, Lei 6368/76); f) à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (art. 20, Lei 7716/89).

Incitação ao suicídio: Não se pode sequer falar em conflito aparente, pois suicídio não é crime.

Concurso com o crime instigado: possível, desde que de algum modo participe também do crime fim. No caso, trata-se de concurso material.

Classificação

Crime formal, comum, vago

A título de jurisprudência, nota-se que, na prática, é crime com raríssima repercussão penal. Nos tribunais superiores, são raros os casos de jurisprudência envolvendo o art. 286 do CP, e mesmo nas instâncias inferiores é difícil encontrar julgados controversos na análise desse tipo penal:

STF - HC 75755 / GO - Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 17/02/1998 - Publicação: DJ 20-03-1998 - EMENTA: Incitação ao crime: não o pratica quem, segundo a denúncia, não incitou ninguém à prática do delito, mas, ao contrário, teria acedido à instigação de terceiro.

TACRIM/SP - APL 1374129/9 - Relator: LUIS SOARES DE MELLO - Julgamento: 15/03/2004 - Incitação ao crime - art 286 do CP - Agente que, logo após a apuração do resultado de eleições municipais, nas quais não foi reeleito, incita populares a apedrejarem o prédio da Prefeitura - Caracterização: Pratica o crime previsto no art. 286 do CP o agente que, logo após a apuração do resultado de eleições municipais, nas quais não foi reeleito, incita populares a apedrejarem o prédio da Prefeitura.

Vários fatores explicam a escassez de ocorrência do tipo do art. 286 em termos de jurisprudência. Inegavelmente há ocorrências que não chegam ao conhecimento do Estado ou, ainda que cheguem, não recebem o tratamento que deviam deste. Por outro lado, por se tratar de crime com natureza de ato preparatório para cometimento de outro crime (embora autônomo), é comum que legislação esparsa tipifique a incitação em situações específicas (vide quadro sinótico neste tópico), esvaziando o art. 286 do CP pelo princípio da especialidade(8).

Entretanto, há grande espaço para um aprofundamento na aplicação do crime de incitação com a proliferação dos crimes de internet, como veremos especificamente no tópico 6.

4 APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (ART. 287 DO CP)

Art.
287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Fazer apologia é o mesmo que elogiar, enaltecer. Como afirma CAPEZ(9), é uma incitação indireta, por via transversa, mas que atinge o mesmo bem jurídico (a paz pública) ao estimular terceiros à delinqüência. Aplicam-se aqui as mesmas ressalvas da incitação quanto à pluralidade de meios possíveis (gestos, palavras, etc); à necessária publicidade do ato; à atipicidade de apologia a fato contravencional ou imoral.

Não obstante, há diferenças no que tange ao objeto do ato. Enquanto a incitação é aplicável a fato determinado, presente ou futuro, a apologia é aplicável tão somente a crimes determinados passados ou presentes, ou ainda às pessoas delinqüentes.

Quanto à apologia a criminoso, ressalta NORONHA que exaltar seu passado honesto ou criticar o enquadramento do fato delituoso, por exemplo, constituem-se em defesa do réu, que não deve ser confundida com o crime do art. 287 do CP, sob pena de restringir o princípio da ampla defesa.

Seguem as classificações doutrinárias clássicas para a figura da apologia a crime ou criminoso:

Elementos do Tipo

Ação Nuclear: fazer apologia (elogiar, enaltecer, louvar)

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: sociedade em geral.

Elemento Subjetivo

Somente o dolo. Não há forma culposa.

Consumação e Tentativa

Momento Consumativo: a prática de apologia a crime, condicionada à percepção por número indeterminado de pessoas. Independe da consumação do delito exaltado.

Possibilidade de tentativa: há, desde que o ato da instigação seja passível de ser fragmentado.

Concurso de Pessoas

Possível

Concurso/Conflito com outros tipos

Principio da especialidade na incitação: a) por meio de imprensa (art. 19, §2º, Lei 5250/67); b) a crime contra a Segurança Nacional (art. 22, IV, Lei 7170/83);

Concurso formal: Se no mesmo ato são enaltecidos vários crimes ou criminosos determinados.

Não há concurso: se é feita apologia de um único crime e de seu autor.

Classificação

Crime formal, comum, vago

As mesmas razões que escasseiam a aplicação da incitação pelos nossos tribunais podem ser utilizadas para explicar a parca jurisprudência existente no assunto.

STF - RHC 3997/RJ - Relator: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - Apologia de crime ou criminoso - Contravenção penal - Paz pública - A denúncia deve descrever a infração penal, com todas as suas circunstâncias. No caso do art. 287, CP, indicar a conduta que elogia ou incentiva "fato criminoso", ou "autor do crime". A apologia de contravenção penal não satisfaz elemento constitutivo desse delito. Além disso, imprescindível registrar que a apologia se deu publicamente, isto é, dirigida ou presenciada por número indeterminado de pessoas, ou, em circunstância em que a elas possa chegar a mensagem. Só assim, será relatado o resultado (Perigo à paz pública), juridicamente entendido como a probabilidade (perigo concreto) de o crime ser repetido por outrem, ou seja, estimular terceiros à delinqüência.

A partir de agora, serão expostas pesquisas sobre incidência e aplicação dos crimes de incitação e apologia na música e na internet.

5 INCITAÇÃO E APOLOGIA NO MEIO MUSICAL

Em primeiro lugar, cumpre estabelecer que a música é uma forma de expressão cultural, e como tal, a Constituição a protege com veemência:

CF - Art. 5º, IX - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

Outra não poderia ser a postura da nossa Carta Magna, tendo em vista constituir-se o Brasil num Estado Democrático de Direito, sendo um de seus objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, CF). A restrição do direito à liberdade de expressão, tão comum nos períodos de exceção, representaria verdadeiro cerceamento à própria democracia.

Contudo, não se pode entender que há, in casu, liberdade absoluta. Nesse diapasão, legitimar-se-ia, por exemplo, expressão cultural de caráter claramente antidemocrático, como a que pregasse o racismo ou o nazismo. O direito à liberdade de expressão deve ser sopesado com outros direitos, como o da segurança, sob a perspectiva do princípio democrático. Assim, afirma SILVA(10) que "a Constituição assumiu, na sua essência, a doutrina segundo a qual há de verificar-se a integração harmônica entre todas as categorias dos direitos fundamentais do homem sob o influxo precisamente dos direitos sociais, que não mais poderiam ser tidos como uma categoria contingente".

É desse contexto que se retira a legitimidade da tipificação de condutas correlatas ao abuso da liberdade de expressão, como é o caso dos arts. 286 e 287 do CP, e outros análogos.

Por tratar-se de incitação indireta, a apologia é muito mais comum no meio musical. É corriqueiro ver vários artistas sendo acusados de fazer apologia a crime, mas a ambigüidade com que normalmente as letras destas canções vêm escritas acaba por dificultar a prova do elemento subjetivo do tipo: o dolo de fazer apologia a crime ou criminoso. A título ilustrativo, cite-se o caso da música "Cachimbo da paz" de autoria de Gabriel o Pensador que, ao contar a história de um índio que vem à cidade, dispara o seguinte refrão:

Maresia, sente a maresia, maresia...

Apaga fumaça do revólver, da pistola

Manda fumaça do cachimbo pra cachola

Acende, puxa, prende, passa

Índio quer cachimbo, índio quer fazer fumaça

Vários outros casos podem ser citados, quase todos envolvendo apologia (art. 287, CP) ao uso de entorpecentes (somente a incitação é tipificada por lei especial no caso de entorpecentes):

"Vou apertar/mas não vou acender agora/Se segura malandro/pra fazer a cabeça tem hora"

Bezerra da Silva - Malandragem dá um tempo

"Você pode fumar baseado/baseado em que você pode fazer quase tudo/contanto que você possua mas não seja possuído"

Novos Baianos - O mal é o que sai da boca do homem

Muito mais explícitos são os chamados "proibidões", músicas de funk que exaltam traficantes e a ação do tráfico em geral nas favelas. Conforme relatos da polícia, aparecer nas letras desse tipo de música confere status ao traficante. O sítio Diário On Line Polícia(11) ilustra o caso da artista Mc Sabrina, acusada de fazer propaganda de determinado tipo de maconha vendido em favelas do Rio de Janeiro:

Maconha do Boldinho

"Que careta que é vc.../Fica só no sapatinho.../É melhor tu dá um dois/Na maconha do boldinho"

Boldin

Mangueira é chapa quente, neguinho vô te falar... /Tem vários do boldinho para você fuuumaarrr ... [3x]/Pit bull já tá no baile, /Tá fumando a do boldim, do boldim, do boldim, dim dim dim .../Venenosa, êêêêê, erva venenosa, êêêêê ....

Lula Liberô

Meus caros, queridos, colegas e companheiros do Brasil, vim aki pra dizer nesse exato momento que o proibidão está liberado pra cantar, principalmente também você que gosta de uma boa erva, está liberada a erva, principalmente a de qualidade boldin... Pra você q num gosta de erva pode dar uma pancadinha no pó de 5, 3, 10 e de 1 também, viu, é uma coisa muito boa e eu assino embaixo...

Espera aí que o Beira-mar tá me passando um Rádio... Puxa, prende e passa fica igual um Japonesin, se quiser ficar chapado é só fumar um boldin, essa eh da boa e eu tenho preferência, se quiser fuma boldin é só vim na Providência.

Retirado do sítio http://www.diarioon.com.br/arquivo/4227/policia/policia-39448.htm, disponível em 30/05/2006

Tornou-se famoso o caso Planet Hemp, o qual, embora esteja enquadrado no art. 12, § 2º, III, da Lei 6368/76 (incitação ao uso ou tráfico ilícito de substância entorpecente), merece destaque tanto pela sua aproximação com o crime genérico de incitação ao crime do art. 286 do CP, como também pela argumentação jurídica envolvida.

O álbum Usuário, lançado em 1994, apresentava a faixa Legalize Já, a qual apregoava a legalização da maconha. Dentre outros argumentos, a música compara o uso da cannabis sativa com o do álcool, fala de seu uso medicinal e expressa o sentimento de que as mazelas do tráfico somente existem porque o seu uso não é legalizado.

Independente da opinião particular de cada um sobre o pleito, a atitude de propor alterações na lei penal não pode ser considerada apologia ao crime, conquanto reste legitimada pelo princípio da cidadania (art. 1º, II, CF), conforme já explicitamos nas primeiras linhas desse tópico. Contudo, conforme também já foi comentado, essa liberdade deve estar contida nos liames que a legitimam, ou seja, não pode constituir-se em verdadeiro abuso do direito à liberdade de expressão.

Muito lúcido então foi o parecer do MP em sede de Habeas Corpus, analisando todo o álbum objeto da avença, quando afirma:

Não temos dúvida em aceitar o fato de que algumas das letras das músicas compostas e gravadas pelo conjunto Planet Hemp têm nítido e inegável caráter estimulador ao uso da maconha, a exemplo dos seguintes excertos, pinçados dos Laudos Periciais anexados, por cópia, aos autos (fls. 167/169 e 172/177):

"Acenda um e ouça o que eu tenho a lhe dizer ..." (DIG DIG DIG)

"... não compre, plante ... (NÃO COMPRE, PLANTE)

"... uma erva natural não pode te prejudicar ..."(LEGALIZE JÁ)

"... sinta os efeitos que fazem a minha cabeça fumar um baseado... uma erva não pode te prejudicar..." (PUNKY BUDDHA)

"Sinta os efeitos da fumaça sonora, e não se esqueça: Planet Hemp, fazendo a sua cabeça..."(QUEIMANDO TUDO)

É evidente que em muitas letras dessas músicas - inclusive algumas das retro-referidas - o grupo se limita a propor a legalização do uso de droga, ou cinge-se a dizer que a maconha não vicia e que não causa dano à saúde. Fosse apenas essa a mensagem dos pacientes, não teríamos dúvida de que lhes seria franqueada a livre expressão de suas idéias. Porém, o que se evidencia do exame das letras é o estímulo a que as pessoas façam uso da maconha, e tal comportamento, conforme procuraremos demonstrar no próximo tópico, ultrapassa os limites da livre manifestação do pensamento, ou da liberdade da expressão artística.

Parecer do MP em HC 7879/97 - TJDF

6 INCITAÇÃO E APOLOGIA NA INTERNET

Conforme já foi demonstrado no tópico 2, a sociedade contemporânea, tendo em vista o fenômeno da globalização viu sua capacidade de comunicação crescer exponencialmente, e o principal fator responsável por isto foi o surgimento da internet.

Com as benesses e facilidades, no entanto, vieram também efeitos colaterais bastante negativos. Um deles foi a proliferação de crimes como a incitação e apologia (e análogos). Ocorre que, com a facilidade de publicação para uma platéia sem precedentes, os criminosos e seus apologistas podem disseminar idéias, táticas, métodos e todo tipo de reverência a atividades ilícitas, muitas vezes impunes por dificuldades técnicas (já que muitos hospedam as informações em sítios no exterior).

Os crimes cuja incitação ou apologia são mais comuns no âmbito da internet são a pedofilia, racismo, nazismo, uso de entorpecentes e pirataria (violação dos direitos autorais).

Publicamos no anexo II imagens de comunidades no orkut(12) envolvidas com os tipos penais estudados neste trabalho.

7 CONCLUSÃO

Dentro da proposta inicial, este trabalho enfocou de forma prática as figuras típicas dos arts. 286 e 287 do CP (incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso), procurando desenvolver uma visão crítica dos tipos penais, suas aplicações e implicações no cotidiano da sociedade. É de notório conhecimento que as normas são mutáveis, mas que este processo de mudança não ocorre repentinamente e tampouco acompanha o ritmo frenético das mudanças sociais. Nosso Código Penal, por exemplo, data de 1940, e ainda que importantes alterações tenham sido introduzidas ao longo desse tempo, nitidamente carece de uma atualização.

Nesse diapasão, entendemos que o estudo minucioso do que está acontecendo na sociedade tem papel de destaque nos movimentos de reforma legislativa. Afinal, como afirma REALE(13) em sua teoria tridimensional do direito, "onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor".

Expostos os fatos no presente trabalho, é chegado o momento de extrair dos mesmos o aspecto valorativo para demonstrar que a legislação vigente não integra adequadamente estes dois vértices da teoria, ao menos no que tange à proteção à paz pública de modo geral (e em particular aos delitos dos arts. 286 a 287 do CP).

Ainda que nos opondo, do ponto de vista principiológico, ao Movimento Lei e Ordem(14), não podemos, sob pretexto algum, deixarmos de apontar as necessidades de reprimendas mais severas por parte da legislação. Contudo, não o fazemos sob o efeito direto de qualquer comoção, mas com base nos dados apresentados neste trabalho, que apontam inequivocamente para o anacronismo de nossa legislação penal no que tange à tutela da paz pública. Se a proteção à este bem jurídico tem sido falha, não é porque a volutas legis do nosso legislador de 1940 assim o desejava, mas sim porque a nossa sociedade mudou, do ponto de vista objetivo e subjetivo.

Objetivamente, porque os meios de comunicação social se expandiram de maneira muito veloz, de modo que era impossível ao legislador do nosso Código Penal prever um instrumento como a internet, capaz de disseminar em grande escala desde incitação ou apologia a crime ou criminoso, como até mesmo figuras antes vistas como de menor importância, como o falso alarma.

Subjetivamente, porque em tempos de atentados terroristas e violência exorbitante, a percepção do que é paz pública e sua importância mudou de forma significativa, ampliando-se consideravelmente e merecendo maior atenção por parte do legislador.

Posto isto, concluímos pela necessidade urgente de integração pela norma dos novos aspectos axiológicos ligados à proteção da paz pública no sistema penal brasileiro.

8 BIBLIOGRAFIA

-
JHERING, Rudolf von, A luta pelo Direito. 1ª Ed. São Paulo: Martin Claret, 2003.

- BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1ª Ed. São Paulo: Martin Claret, 2003.

- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. v. 3. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

- NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 4. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 2005.

- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

- DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

- Supremo Tribunal Federal. http://www.stf.gov.br, disponível em 05/06/2006.

- Superior Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br, disponível em 05/06/2006.

- Diário On Line Polícia. http://www.diarioon.com.br, disponível em 05/06/2006

- Jornal O Globo On Line. http://oglobo.globo.com, disponível em 05/06/2006.

- Último Segundo http://ultimosegundo.ig.com.br, disponível em 05/06/2006

- Orkut http://www.orkut.com, disponível em 05/06/2006

Anexo I



ONDA DE BOATOS AUMENTA SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA EM SP

AGÊNCIA ESTADO

17:40 15/05

CONSULTOR JURÍDICO: Um onda de boatos, com intensidade similar à da onda de atentados a instalações e a pessoas do sistema de segurança pública atribuídos à facção criminosa Primeiro Comando da Capital, varreu a cidade de São Paulo, nesta segunda-feira (15/5), provocando apreensão e transtornos na vida da população. Nada mais do que boatos mas que, escorados nas emoções suscitadas por alguns fatos reais, acabaram ganhando ares de verdade.

Desde a noite de sexta-feira (12/5), atentados supostamente praticados por membros do PCC resultaram na morte de 81 pessoas, a maioria de policiais. Ao mesmo tempo, presos se rebelavam em quase uma centena de presídios de São Paulo e de estados vizinhos. Na esteira destes fatos, nem todos claramente relacionados com o suposto plano de crimes seriados do PCC, boatos começaram a surgir.

O mais grave deles, dizia que havia sido decretado toque de recolher a partir das 20 horas. As autoridades negaram a ordem de voltar mais cedo para casa, mas o boato continuou. Passou a correr por conta do próprio PCC. Um rapaz foi preso em flagrante na Zona Oeste da cidade, quando mandava um bar fechas as portas em nome dos bandidos.

Por via das dúvidas, comerciantes resolveram fechar as portas antes da hora. E a idéia de que havia um toque de recolher em curso ganhou força.

Nas primeiras horas do dia, empresários do setor de transporte urbano resolveram retirar os ônibus do serviço. Os coletivos de seis das sete empresas que atendem à Zona Sul deixaram de circular. O precedente que justificou a medida foram os cerca de 50 ônibus queimados nos tumultos. Com isso 4.100 ônibus ficaram na garagem e a população ficou a pé. O rodízio de carros foi suspenso e os congestionamentos multiplicaram-se pela cidade, aumentando a insatisfação das pessoas e o clima de insegurança.

No correr do dia a notícia mais repetida foi a de bomba explodindo. Eram apenas boatos, mas teve bomba em supermercado, em faculdades, em estação do metrô e no aeroporto. A do metrô era um tiro. A do aeroporto de Congonhas, provocou o fechamento do saguão de embarque de passageiros. Mas os vôos continuaram decolando e pousando normalmente.

O Tribunal de Justiça suspendeu os prazos processuais e decretou o encerramento antecipado da jornada de trabalho. Outras repartições públicas também decidiram antecipar o fim do expediente, da mesma forma que empresas privadas.

Com o comércio fechado e o expediente encerrado, as ruas se entupiram de carros mas ninguém conseguia andar. Um super congestionamento parou o trânsito nas avenidas do campus da Universidade de São Paulo, que decidiu encerrar suas atividades às 15 horas.

Mais combustível para o caos civil que não existiu foi jogado na internet. Emails alertavam as pessoas para o toque de recolher. Um deles dizia em letras maiúsculas e enormes: "ISSO É URGENTE!! > >HOJE ÀS 18HS HAVERÁ UM ATAQUE DE VIOLENCIA NA CIDADE.... POR FAVOR, ESTEJAM >EM SUA CASA ÀS 18HS!!! > > AS 18 HS, VAI TER UMA AÇÃO DE VIOLÊNCIA NA CIDADE, A DIRETORIA DE UMA > GRANDE EMPRESA RECEBEU UMA CARTA DA POLÍCIA ÀS 10H DE HOJE AVISANDO A > RESPEITO DISSO.... > >".

Um outro advertia em tom mais pessoa, quase íntimo: "uma funcionária do escritório de contabilidade da minha mãe, que está há 35 anos trabalhando lá, tem um sobrinho que está preso e é do PCC. Ele acabou de ligar, de dentro da cadeia óbvio, pra avisá-la pra não freqüentar lugares de muito movimento como shoppings , supermercados etc ...não se sabe o que farão, mas deve ser coisa grande. Quando soube disso , resolvi dar um toque em quem conheço pra não termos maiores problemas. Não custa se preveni".

* Texto retirado do sítio Último Segundo, disponível em 28/05/06 em http://ultimosegundo.ig.com.br


NOVA ONDA DE BOATOS TOMOU CONTA DE SÃO PAULO

João Sorima Neto - Globo Online
CBN
TV Globo
17/05/2006 - 21h11m

SÃO PAULO - Mesmo com a aparente tranqüilidade, uma nova onda de boatos voltou a se espalhar por São Paulo nesta quarta-feira. Como as pessoas ainda estão muito assustadas com a onda de violência que tomou conta do estado nos últimos dias, o clima é favorável para que as histórias ganhem força e espalhem o medo.

No meio da tarde, do litoral à capital, começaram a circular informações de que a onda de atentados voltaria durante a noite. A razão é que a polícia teria assassinado parentes de Marcos Camacho, o Marcola, chefe das facções criminosas que organizaram os ataques. Foi o suficiente para que o comércio fechasse em algumas cidades e as aulas fossem suspensas em diversas escolas. Até a notícia de toque de recolher voltou.

A secretaria de Segurança Pública não confirmou a informação da morte de parentes de Marcola, mas o boato ganhou fôlego. Em Jundiaí, interior de São Paulo, as escolas fecharam mais cedo e os alunos foram dispensados depois que circularam informações que a mãe e a mulher de Marcola haviam sido mortas.

No Guarujá, litoral paulista, a mesma história causou o fechamento do comércio e muitas escolas mandaram os alunos para casa. Em Francisco Morato, na Grande São Paulo, a informação ganhou tamanha proporção que surgiu a notícia de um novo 'toque de recolher'. No final da tarde, a cidade ficou deserta. Houve também ameaça de atentado no fórum de Ribeirão Preto, que não se confirmou. Mesmo assim, os funcionários encerraram o expediente mais cedo.

A secretaria estadual de Segurança Pública informou que a cidade voltou à normalidade, mas emitiu um alerta para que as delegacias e bases policiais reforçassem a segurança na noite desta quarta-feira. Na capital, a polícia removeu as bases da PM de vários locais da cidade. Foi uma forma de concentrar os policiais em determinadas áreas para reforçar a segurança nas delegacias.

Durante todo o dia, a polícia continuou fazendo blitzes à procura de armas, drogas e suspeitos de terem participado dos ataques criminosos. Unidades do Corpo de Bombeiros e bases comunitárias ainda estão isoladas e os policiais, em alerta máximo, com as armas em punho.

O número de ocorrência caiu, mas a madrugada ainda teve casos de violência. Em Osasco, na Grande São Paulo, onde a prefeitura foi atacada . Na zona norte da capital, vândalos também atacaram uma unidade da Sabesp .

* Texto retirado do sítio O Globo On Line, disponível em 28/05/06 em http://oglobo.globo.com

Anexo II





Figura 1: Incitação ao crime - http://www.orkut.com/Community





Figura 2: Apologia a crime - http://www.orkut.com/Community





Figura 3: Apologia a Criminoso - http://www.orkut.com/Community


Notas:

1 - Em português, A luta pelo Direito. Obra mais conhecida de Jhering, defensor da concepção de direito como produto social. [Voltar]

2 - JHERING, Rudolf von, A luta pelo Direito. 1ª Ed. São Paulo: Martin Claret,2003, p. 27. [Voltar]

3 - Em português, Dos delitos e das penas. Uma das primeiras obras a sistematizar o direito penal, exercendo influência considerável no movimento de reforma da legislação vigente à época. [Voltar]

4 - BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 1ª Ed. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 85. [Voltar]

5 - A paz pública é uma das razões de existência do Estado, ou seja, uma das cláusulas do Contrato Social formulado por Rousseau. [Voltar]

6 - CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. v. 3. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 248. [Voltar]

7 - NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 4. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 82. [Voltar]

8 - Por exemplo, consultando-se no sítio do STJ jurisprudência envolvendo o art. 286 do CP, encontra-se quatro acórdãos. A mesma pesquisa com o art. 12, §2º, III da lei 6368/76 (incitação na lei de entorpecentes) existem onze acórdãos disponíveis. Pesquisa efetuada em 29/05/06. [Voltar]

9 - CAPEZ, Fernando. op. cit. p. 251. [Voltar]

10 - SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p. 185. [Voltar]

11 - http://www.diarioon.com.br, disponível em 30/05/2006. [Voltar]

12 - O orkut é uma comunidade online que conecta pessoas através de uma rede de amigos organizada em comunidades. www.orkut.com, disponível em 30/05/2006 [Voltar]

13 - REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 65. [Voltar]

14 - Conforme aponta DOTTI, é o movimento maniqueísta segundo o qual o remédio contra o mal da violência não seria outro senão o implemento de reformas ditadas pela ideologia da repressão. DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 21. [Voltar]

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noticias/crimes-contra-a-paz-publica-incitacao-ao-crime-e-apologia-de-crime-ou-criminoso-arts-286-e-287-do-codigo-penal

2 Comentários

BENIGNO DIAS Autônomo20/10/2010 14:21 Responder

A democracia é uma ditadura com eufemismo. Nesse regime, em última análise, todo poder se impõe pelo terror das ?armas?. Tal efeito dissuasivo será eficaz, enquanto o ser humano for mortal. Ninguém teme um juiz pela sua mera condição de magistrado, ou devido ao império de sua moral (faltos); todavia, porque o indefeso está perante um árbitro capaz de mobilizar um aparato bélico. E os acovardados ainda se redem reforçando: ?Ordem judicial não se discute, cumpre-se!? Equivale a afirmar: entre o Estado e o cidadão existe uma relação sadomasoquista ? onde o Estado é o sádico e o cidadão é o masoquista. -Quem prova que o juiz está certo? Parece justo, nutrimos os nossos algozes com o dinheiro que nos é tomado, em forma de impostos? Porquanto, questionar o comportamento desse ou daquele político não é importante, isso é esquiva de covarde. Necessário mesmo é buscar um modelo de poder alternativo, no qual os cativos da pátria disponham de uma parafernália bélica, superorganizada e belipotente, a fim de que possam reagir às injustiças que lhes são impostas.

Francisco Fernandes Junior Policial Militar 17/03/2012 12:20

\\\"A democracia é uma ditadura com eufemismo.\\\" Exato! Nossa democracia é uma ditadura melhorada, ou seja, atende aos anseios de uma parcela pouco maior da sociedade em relação a um governo explícitamente ditatorial.

Francisco Ramos de Brito Professor, médico e advogado29/10/2017 17:03 Responder

Prezado, Antonio José S. de Santana, li seu texto atentamente, e gostaria de sugerir uma reedição com fins de contextualização. Explico. Estou em vias de defender tese de doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA, que trata da Direito Penal do Inimigo com substância na ideia de estar em curso no Brasil a plena aplicação do DPI em um Estado de Exceção nos liames do nosso judiciário. Como parte do meu trabalho de pesquisa, busco junto às redes sociais indícios da legitimação da prática excepcional, encontrando respaldo nas Comunidades facebookianas do lema "Bandido Bom é Bandido Morto". Por oportuno, encontrei em seu texto algo que procurava nos termos da "apologia ao crime" visto no CP, artigos 286 e 287. Por conseguinte, quando escreveu esse texto, nos idos dos anos de 2006, tratou de considerar o ORKUT, uma vez que o facebook surgiu em 4 de fevereiro de 2004, tendo contribuído para o fim do Orkut em 2014. Ou estou equivocado!? Gostaria, se possível, tecesse considerações acerca das Comunidades Bandido Bom é Bandido Morte, como estando, uma boa parcela delas, inclusa na apologia ao crime... Cordiais saudações! Francisco Ramo de Brito

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