Criança atropelada deve ser indenizada por seguradora

Tendo sido comprovado que o acidente decorreu de conduta negligente do condutor do veículo, resta configurada a sua responsabilidade pelo evento danoso.

Fonte: TJMT

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Tendo sido comprovado que o acidente decorreu de conduta negligente do condutor do veículo, resta configurada a sua responsabilidade pelo evento danoso. Além disso, inexistindo na apólice de seguros exclusão expressa da cobertura em relação aos danos morais, resta o dever da seguradora de indenizar a vítima. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, decisão que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a um menor que foi atropelado por um veículo pertencente a uma madeireira, que era segurado.

No recurso, a seguradora apelante sustentou incorreção na condenação por danos morais, porque não são previstos em contrato. Alegou que os danos corporais previstos contratualmente diferem completamente de danos pessoais, visto que esses são mais abrangentes que aqueles. Sustentou que na fixação da indenização, o Juízo de Primeira Instância não o fez com razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua minoração, caso a condenação seja mantida.

Consta dos autos da Ação de Responsabilidade Civil nº 116/2004, que em 31 de dezembro de 2003, o motorista da madeireira estava fazendo manobra no pátio da empresa com uma carreta e acabou atropelando o menor, ora apelado, que perdeu praticamente toda a audição. Ao analisar os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, verificou que o autor da ação demonstrou satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a conduta do segurado do apelante e o evento danoso.

?Nada há no conjunto probatório que demonstre ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar?, salientou. Segundo a magistrada, a seguradora deve ressarcir os danos decorrentes do acidente, já que a conduta ilícita se configurou sob a forma de imprudência e imperícia do motorista do caminhão.

Em relação à alegação de que os danos morais não estão abarcados pelos danos corporais previstos em contrato, a relatora ressaltou que no contrato firmado entre a seguradora e a madeireira não há exclusão expressa dos danos morais.

No tocante à quantia fixada para a indenização, a desembargadora assinalou que se deve levar em consideração questões fáticas, como a extensão do prejuízo, o fato de tratar-se de criança e a capacidade econômica do ofensor. No caso em análise, a magistrada entendeu não ser possível minorar o valor arbitrado. O recurso foi parcialmente provido apenas para que o valor arbitrado a título de indenização moral passe a ser corrigido a partir da sentença.

RECURSO ADESIVO ? Os representantes do menor interpuseram recurso adesivo, no qual requereram a majoração do valor arbitrado a título de indenização pelo valor de limite estipulado na apólice: R$ 100 mil. ?Levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, e o fato de tratar-se de criança, ser humano em desenvolvimento, agregadas ao fato da sua incapacidade auditiva permanente, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, é de ser dado provimento ao recurso do apelado para majorar a indenização por dano moral para o valor equivalente a R$ 50 mil?, avaliou a desembargadora Maria Helena Póvoas.

Para a magistrada, o valor pleiteado (R$ 100 mil) mostra-se excessivo, uma vez que, apesar da surdez permanente, o menor poderá utilizar-se de mecanismos auditivos para atenuá-la.

Acompanharam o voto a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). A decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial.

Recurso de Apelação Cível nº 33431/2008

Palavras-chave: seguradora

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