Criança atacada por cão será indenizada

A empresa de calçados deverá indenizar moralmente em R$ 8 mil reais a mãe a seu filho de sete anos que se feriu após ser atacado por um cão

Fonte: TJMG

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Uma indústria de calçados, proprietária de um cão rottweiler que atacou um menino, foi condenada a pagar à vítima danos morais no valor de R$ 8 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz José Humberto da Silveira, da comarca de Patos de Minas, localizada a 73 km de Belo Horizonte.


Em 6 de setembro de 2005, o menino V.M.S.R., então com 7 anos, estava de mãos dadas com sua mãe, que falava em um orelhão, quando, após ela desligar o telefone e os dois começarem a caminhar, foi atacado por um cão da raça rottweiler, de propriedade da Indústria de Calçados Patureba. O cão mordeu o braço direito do menor e o arrastou por alguns metros, ferindo-o. A vítima, representada por sua mãe, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e estéticos, já que o ataque deixou no braço da criança cicatrizes e um grande abalo emocional.


Em primeira instância, os danos estéticos foram negados, mas a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e decidiu recorrer. Entre outras alegações, afirmou que não havia provas de que o cão que atacou o menino era o de sua propriedade, desqualificando o depoimento de testemunha. Questionou, ainda, os danos morais alegados pela vítima e pediu que, caso condenada, a indenização fosse reduzida.


Abalo emocional


O desembargador relator, Otávio Portes, observou que a única testemunha que presenciou o ataque mora em frente à indústria de calçados e que, por isso, via frequentemente o cão, estando apta a reconhecê-lo e até mesmo a conhecer a rotina da indústria. Além disso, essa vizinha afirmou ter visto quando o cão saiu pelo portão da fábrica, que estava aberto, pois acontecia um jogo de futebol no interior da sede da empresa, e viu também o cão que atacou a criança retornar para dentro da indústria.


Com base no depoimento dessa testemunha e em outras provas, como o mapa revelando que ela é mesmo vizinha da empresa e os depoimentos e fotografias indicando que a indústria possui um cão da raça rottweiler, o desembargador Otávio Portes avaliou não haver dúvidas de que a fábrica de calçados é a proprietária do animal que feriu V.M.S.R.


Observando que a responsabilidade do dono de um cão por ataques realizados pelo animal é objetiva, e que houve evidente dano emocional na criança, tendo sido até mesmo percebida violação à integridade física do menor, o relator entendeu que caberia ao proprietário o dever de indenizar. Assim, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

 

Processo: 1.0480.06.082823-7/001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ataque; Criança; Cão; Lesão corporal

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