Criador não consegue ser indenizado com base no Estatuto da Terra após rescisão de contrato

A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Fonte: STJ

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O Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria firmado entre empresa especializada na produção e comercialização de produtos agrícolas e criador que recebe insumos e orientação técnica dessa indústria para criar suínos na sua propriedade rural.


Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso interposto por um criador que havia assinado contrato com a Sadia em outubro de 1994. No contrato, a Sadia se obrigava a fornecer leitões e a ração. Já o criador oferecia um galpão com capacidade para até 180 animais, equipamentos e mão de obra.


Com a rescisão do contrato, o criador ajuizou ação para reivindicar o direito de partilha previsto no Estatuto da Terra. Alegou que a fórmula de remuneração do contrato era nula porque não o remunerou de acordo com os critérios daquela lei.


Pediu ainda indenização pelas benfeitorias feitas na propriedade para cumprir as exigências da Sadia, com base no Decreto 59.566/66, que regulamentou o Estatuto da Terra, e o pagamento de lucros cessantes pela rescisão “imotivada” do contrato.


O juiz rejeitou o pedido do criador, que recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). No STJ, ele insistiu em reivindicar a partilha dos frutos do acordo, o direito à indenização pelas benfeitorias e os lucros cessantes.


Proteção


A relatoria do recurso coube ao ministro Raul Araújo, da Quarta Turma. No voto, o ministro considerou acertado o entendimento do TJSC, ressaltando que o Estatuto da Terra se refere às relações entre propriedade rural e trabalhadores, visando à proteção destes últimos.


“Por sua vez, o contrato em debate envolve uma sociedade empresária industrial, voltada para a produção e comercialização de produtos agrícolas industrializados, de um lado, e os proprietários de imóvel rural, dedicados à produção de suínos como insumo daquela indústria, de outro lado”, diferenciou o ministro.


Raul Araújo ressaltou que a intenção do legislador, por meio do Estatuto da Terra, foi criar mecanismos de proteção para o trabalhador rural, reconhecendo sua hipossuficiência. No caso em análise, destacou o relator, o contrato previa a junção de esforços dos parceiros (proprietário rural e empresa) com o objetivo de garantir produtividade e qualidade para o abate de suínos.


De acordo com o ministro, o objeto primário da proteção estatal instituída pelo Estatuto da Terra nos contratos agrários, que seria a hipossuficiência do parceiro-outorgado, não está presente na relação discutida no processo, pois os outorgados são os donos da propriedade rural, enquanto “os custos da produção, quase que em sua totalidade, são afetos ao parceiro-outorgante”.


Raul Araújo ressaltou ainda que o próprio legislador afastou a incidência do Estatuto da Terra nos contratos de parceria para criação de aves e suínos ao editar a Lei 11.443,que incluiu o parágrafo 5º em seu artigo 96. A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Palavras-chave: Estatuto da Terra Indenização Rescisão de Contrato Direito de Partilha

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