Credor pode continuar com ação de indenização para condenar co-devedor solidário

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condenou uma empresa de terminais marítimos ao pagamento de uma indenização à uma pescadora, em virtude da explosão de um navio.

Fonte: STJ

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Celebrada transação entre o credor e um dos devedores solidários, com o pagamento acordado e a outorga de quitação geral e irrestrita, mas com a ressalva de que tal quitação não abrange o outro devedor solidário, pode o credor prosseguir com a ação para obter a condenação deste pelo valor de sua quota no débito remanescente. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que condenou uma empresa de terminais marítimos ao pagamento de uma indenização à uma pescadora, em virtude da explosão de um navio.

Com a explosão houve o vazamento de óleo combustível e metanol, substâncias que se alastraram rapidamente por toda a baía de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba (PR), o que causou a proibição da pesca durante 53 dias, queda da produção pesqueira nas baías. Além disso, esse dano perdurará durante longos anos uma vez que os manguezais foram seriamente atingidos, prejudicando todo um ecossistema e uma cadeia ecológica.

Na questão, a pescadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa e uma sociedade navieira pedindo a reparação dos prejuízos causados da explosão de um navio, de propriedade da sociedade, quando estava atracado no terminal da empresa.

A pescadora e a sociedade navieira formalizaram acordo, por meio do qual aquela e seu advogado receberam R$ 713,72, dando à proprietária do navio, por conta disso, plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar, em relação a qualquer indenização a qualquer título decorrente da explosão do navio, ressalvando expressamente, contudo, que tal quitação excluía a empresa de terminais marítimos. O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, que julgou extinto o processo em relação a sociedade navieira e determinou o prosseguimento da ação contra a empresa.

Em primeira instância, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito, sob o argumento de que era carecedora de interesse processual a pescadora, já que recebera a indenização da sociedade navieira relativa ao mesmo fato gerador da indenização, dando quitação plena e irrevogável com o recebimento dos valores ajustados no acordo.

A pescadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu parcialmente a apelação para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 713,72. Para o TJ, se o referido montante já foi aceito pela apelante no acordo feito com a co-ré, então é prudente que esse valor também seja considerado para onerar, do mesmo modo, ambas as rés solidariamente responsáveis, sob pena de se ofender o princípio da igualdade entre os litisconsortes passivos.

Inconformada, a pescadora recorreu ao STJ alegando violação ao novo Código Civil, na medida em que, tendo sido apenas parcial o acordo firmado com a sociedade navieira, ela permaneceu obrigada solidariamente pelo restante da dívida.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que na solidariedade passiva o credor tem a faculdade de exigir e receber, de qualquer dos co-devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais co-devedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente. O pagamento parcial efetivado por um dos co-devedores e a remissão a ele concedida, não alcança os demais, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

A relatora ressaltou, ainda, que no caso, a sobrevivência da solidariedade não é possível, pois resta apenas um devedor, o qual permaneceu responsável por metade da obrigação. Diante disso, a conseqüência lógica é que apenas a empresa permaneça no pólo passivo da obrigação, visto que a relação solidária era constituída de tão somente dois co-devedores. Com isso, a empresa de terminais marítimos tem o direito de abater a quota-parte do co-devedor remido.

Em conclusão, a recorrida, permaneceu no pólo passivo e devedora de 50% da totalidade dos danos sofridos pela pescadora, sendo que os danos materiais serão apurados em liquidação e os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00.

Processo relacionado
Resp 1089444

Palavras-chave: credor

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