CREA-RS poderá recorrer da condenação ao pagamento de verbas rescisórias

Ex- funcionária teria atuado como advogada da reclamada durante seis anos e teve a dispensa efetuada por decisão do Tribunal de Contas da União, pelo fato de não ser servidora concursada

Fonte: TRT 4ª Região

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul  (TRT-RS), por unanimidade, deu provimento a um  Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS). A entidade apelou ao Tribunal inconformada com decisão  da  Juíza Luciane Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou seguimento ao recurso interposto pelo Conselho, por considerá-lo fora do prazo.


O CREA-RS é ré em ação trabalhista ajuizada por uma ex-assessora jurídica que postulou reconhecimento de vínculo de emprego e verbas rescisórias provenientes da quebra contratual de trabalho.  A  ex- funcionária atuou como advogada da reclamada durante seis anos e teve a dispensa efetuada por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), pelo fato de não ser servidora concursada. A determinação resultou na nulidade do contrato com a advogada e na consequente ausência de custas trabalhistas a serem deferidas em seu favor.


A  sentença analisou o obstáculo constitucional que impede o reconhecimento do vínculo de emprego sem prévia aprovação em concurso   para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, o que não era o caso. Entretanto, mesmo não reconhecendo a validade do contrato de trabalho, considerou que a contratação irregular não exime o Conselho de pagar ao trabalhador os direitos trabalhistas devidos até a declaração em juízo.


A reclamante recorreu da decisão, requerendo o reconhecimento da validade do vínculo empregatício e o pagamento de verbas referentes à todo o período contratual. A reclamada também tentou recorrer da sentença, mas teve o apelo impedido pelo juízo de origem que considerou o recurso fora da data permitida.


Com base no art. 1º, inciso III, do Decreto Lei n. 779/69 que, dentre outras normas, dispõe do prazo em dobro para interposição de recurso em caso de autarquias como o da ré, a Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão, julgou favorável o agravo de instrumento para destrancar a subida do recurso ordinário interposto pelo Conselho.

 


AIRO: 0000970-64.2010-5.04.0017

Palavras-chave: Funcionária; Concurso; Indenização; Dispensa; TCU

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