Cosern não consegue provar suposto desvio de energia

Acrescentou ainda que o ônus da prova cabe à concessionária, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação.

Fonte: TJRN

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A Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte (Cosern) não conseguiu comprovar que um consumidor foi autor de uma fraude no medidor de energia da unidade consumidora, nem que existiu qualquer tipo de vantagem ilícita e, desta forma, não poderá cobrar o débito, que teria sido gerado pelo suposto desvio.

O consumidor alegou no recurso movido junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.010036-9), que a única perícia realizada foi feita pela companhia, de forma unilateral, sem qualquer assistência ou participação dele. Acrescentou ainda que o ônus da prova cabe à concessionária, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da ação.

No recurso, o consumidor ressaltou que, desde 2003, a concessionária aponta a existência de irregularidades no consumo da unidade consumidora pertencente ao autor da ação, sem que tenha sido verificado, durante um período de 3 anos, qualquer tipo de vício.

Os desembargadores ressaltaram, contudo, que a concessionária não traz aos autos qualquer prova de que tenha ocorrido efetivamente desvio de energia, nem tampouco esclarece a autoria da suposta violação do medidor e limitou em levantar a possibilidade de manipulação dos ajustes e o acesso para o travamento de partes móveis existentes no interior do equipamento de medição instalado na estação de consumo.

A decisão partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

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