Corte Especial mantém decisão que suspendeu a eficácia de liminar em favor do Consórcio Beumer/Efacec

Corte entendeu que foi correta a decisão de suspender a liminar proferida pelo presidente do TRF da 1.ª Região

Fonte: TJPR

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A Corte Especial confirmou decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, desembargador federal Mário César Ribeiro, que suspendeu a execução da liminar concedida pela 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O recurso (agravo regimental) foi proposto pelas empresas Beumer Latinoamericana Equipamentos Ltda., Efacec do Brasil Ltda. e Efacec Engenharia e Sistemas S.A (Consórcio Beumer/Efacec).

 
A liminar concedida pela primeira instância em favor das empresas determinou a suspensão da decisão que proclamou o resultado e adjudicou o objeto da licitação prevista no RDC 002/DAL/SBGL/2011, destinada à aquisição de sistemas de transportes e manuseio de bagagens do terminal n.º 2 do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, Galeão – Maestro Tom Jobim.

 
No agravo regimental, as empresas contestam os fundamentos apresentados pelo desembargador Mário César Ribeiro na decisão que suspendeu a execução da liminar. “É inverídica a alegação de que a liminar causaria danos aos cofres públicos, já que não houve determinação para a contratação do segundo colocado e ainda que fosse o caso, a Lei 12.462/2011, que criou o Regime Diferenciado de Contratações, autoriza a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado”, afirmam.

 
Argumentam também que “a postura da Infraero ao manejar a Suspensão de Liminar é na verdade uma tentativa desesperada de corrigir atropelos próprios, seja a demora em dar início a procedimento licitatório, seja a delonga na análise dos recursos administrativos, seja o pedido que ela mesma formulou para que o procedimento licitatório fosse paralisado, em vez de prosseguir na análise dos documentos para se adiantarem eventuais futuras etapas”.

 
Os recorrentes sustentam ainda que o Galeão é um dos três aeroportos brasileiros cujas condições de operação foram consideradas adequadas, sendo, portanto, “inverídico o cenário periclitante que a Infraero delineou na Suspensão de Liminar”.

 
A Infraero, por sua vez, afirma que após a concessão do pedido de efeito suspensivo, o Consórcio vencedor foi convocado para assinar o respectivo contrato administrativo, cujo valor contratado para fornecimento e instalação do objeto da licitação representa R$ 6,6 milhões a menos que a proposta da segunda colocada. Afirma também que “a alteração da conjuntura fática revela a necessidade de manutenção da decisão ora agravada”.

 
Ao analisar o agravo regimental proposto pelo Consórcio Beumer/Efacec, a Corte Especial entendeu que foi correta a decisão de suspender a liminar proferida pelo presidente do TRF da 1.ª Região.

 
“A suspensão do procedimento licitatório, já consolidada com a celebração do contrato de prestação de serviço, tendente à realização de importante obra de infraestrutura aeroportuária, vinculada, entre outros, à Copa do Mundo 2014 e às Olimpíadas 2016, sem a cabal demonstração de existência de vícios insanáveis que macule o certame, é potencialmente lesiva à ordem e à economia públicas, mormente diante da notória necessidade de observância ao já apertado cronograma para adequação das instalações dos aeroportos às exigências dos eventos que o país sediará”, fundamentou o relator, desembargador Mário César Ribeiro.

 

Palavras-chave: Eficácia; Consórcio; Transporte; Decisão

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