Corte Especial aprova dez novas súmulas

As súmulas, apesar de não terem efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica

Fonte: STJ

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:


Justiça gratuita para pessoa jurídica


Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


Extinção de processo cautelar


Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”


Depósito prévio pelo INSS


Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.”


Preparo após fechamento dos bancos


Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.”


Arbitragem


Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”


Impenhorabilidade de imóvel locado


Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”


Título judicial com base em norma inconstitucional


Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.”


Repartição de honorários


Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.”


Continência de ação civil pública


Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.”


Condenação inferior a 60 salários mínimos


Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Palavras-chave: Aprovação; Súmulas; Efeito vinculante; Comunidade jurídica

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4 Comentários

jose carlos da silva faria Agente de Seg. penitenciário29/06/2012 21:01 Responder

SUMULA 490 Muito fraquinha, feita de encomenda para os Governadores que não querem pagar. Se nossa Justiça, realmente quer fazer juz ao Nome, que olhe a nos pobres, que apos 10, e ate 15 anos, esperamos para receber Ações que se encontram no setor da Fazenda, hoje no setor de pagamento, mas se alguem que se diz representante da JUSTIÇA ( JUIZ ) não cumpre com suas obrigaçãoes, e com certeza esqueceu seu Juramento, ao assumir o Cargo. não quer se indispor com os Governadores. 60 Salarios minimos, porque não 200, oque daria hoje, 120 mil Reais, e atingiria uma grande parcela das ações, que não precisaria, ter um reexame necessario, encerrando assim o Processo. O Que o povo brasileiro precisa e quer, é alguem que realmente pense no assalariado, e não para si mesmo, ou melhor sua propria familia e prazer.

Elisa Advogada30/06/2012 22:50 Responder

Brilhante opinião, José Carlos da Silva Faria. Pena que os responsáveis nem se incomodam!

José Mateus Teles Machado advogado18/07/2012 15:45 Responder

Ainda mais com distinção feita pelo STF entre preterição e preterimento em requisição de precatório bagunçou o coreto

FRANCISCO AFONSO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO22/07/2012 8:12 Responder

FRANCISCO AFONSO DA SILVA CARVALHO - ADVOGADO - RIO DAS OSTRAS RJ. REEXAME NECESSÁRIO É SOMENTE EM FAVOR DA FAZENDA PUBLICA - SUMULA 490 , NA VERDADE, POUCO AJUDOU A PARTE EX ADVERSA, NA VERDADE APENAS PROCLASTINOU A CELERIDADE DO FEITO E A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA DEMANDA QUE DELA NECESSITA PARA FINALMENTE EXECUTAR A SENTENÇA, QUE NÃO PARA AI, CABENDO AINDA OUTROS RECURSOS. NÃO ACREDITO QUE O VALOR DE 60 SALARIOS VAI RESOLVER EM PARTE. O IDEAL SERIA ACABAR COM O REEXAME NECESSÁRIO, QUE TEM APENAS O SENTIDO DE PROCLASTINAR O FEITO.

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