Corte de energia não pode servir para coagir consumidor inadimplente

Cobrança antes da decisão final do processo não tem validade e corte no fornecimento de energia é ilegal.

Fonte: TJMT

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Cobrança antes da decisão final do processo não tem validade e corte no fornecimento de energia é ilegal. A empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.- Cemat impetrou Agravo de Instrumento nº 137561/2008 na tentativa de receber o valor apurado de uma conta de energia elétrica e manter o corte enquanto não houvesse pagamento por parte do consumidor inadimplente. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso por considerar o ato abusivo, sendo que o apelado discute na Justiça o valor cobrado.

A Cemat sustentou que, em vistoria pericial, realizada no medidor de energia instalado na residência do agravado, foram detectadas irregularidades como furto de energia causado pela manipulação humana. O valor da dívida depois de revisão chegou a quantia de R$5.139,77. Aduziu ser a suspensão do fornecimento de energia decorrente de inadimplência ocasionada por fraude.

Os desembargadores Antônio Bitar Filho, relator, Donato Fortunato Ojeda, primeiro vogal, e Maria Helena Gargaglione Póvoas, segunda vogal, decidiram unanimemente pelo indeferimento do recurso. O relator em seu voto explicou que a perícia foi unilateral, feita apenas pela empresa e a atitude de cortar o fornecimento de energia elétrica mediante cobrança de conta ainda discutida em Juízo é errônea, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que deve ser restabelecido o fornecimento de energia enquanto se discute o valor do consumo.

?Agiu com acerto o magistrado ao conceder a liminar, pois é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando a dívida proveniente de suposta fraude no medidor de consumo está sendo contestada em juízo, bem como a medida extrema visando coagir o usuário a pagar multa e diferença de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária?, afirmou o magistrado. Em Primeira Instância foi estabelecida uma multa no valor de R$ 500 à concessionária para caso de descumprimento da decisão judicial.

Agravo de Instrumento nº 137561/2008

Palavras-chave: inadimplente

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