Correios deve reintegrar empregada demitida após STJ validar portaria que anulou sua anistia

Segundo o relator, a jurisprudência do STF está claramente firmada no sentido de que os empregados públicos aprovados em concurso público antes da Emenda Constitucional nº 19/1998 têm direito à estabilidade garantida

Fonte: TRT da 10ª Região

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a reintegrar uma empregada concursada demitida no início deste ano, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter cassado a liminar que mantinha vigentes contratos de trabalhos de anistiados, anulados pela Portaria Interministerial nº 372, de 2002. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) teve como fundamento o fato de que, até a edição da EC 19/1998, a redação original do artigo 41 da Constituição Federal garantia estabilidade aos empregados públicos concursados.


De acordo com informações dos autos, a empregada foi dispensada em 1990, durante o governo do presidente Fernando Collor. Quatro anos depois, ela foi anistiada e retomou suas atividades nos Correios, onde permaneceu até o início de 2014. Para o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, a empregada não fazia jus à estabilidade, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 390. Além disso, a decisão de primeiro grau também levou em conta que a dispensa da empregada dos Correios foi motivada pelo julgamento do STJ.


Segundo o relator do caso na 1ª Turma do TRT-10, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está claramente firmada no sentido de que os empregados públicos aprovados em concurso público antes da Emenda Constitucional nº 19/1998 têm direito à estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição Federal. “Consequentemente, resta indene de dúvidas que a Súmula nº 390 do TST, na qual se baseou a julgadora originária para entender que a autora não detinha estabilidade no emprego, não se aplica ao caso em julgamento”, sustentou.


Ainda em seu voto, o relator explicou que a ECT equipara-se à Fazenda Pública e, por isso, considerando a redação original do artigo 41 da Constituição Federal, seus empregados ostentam a condição de servidores. “Para além desses fundamentos, é importante considerar (...) que entre a data da concessão da liminar nos autos do MS nº 8.650/DF e a data da dispensa, passaram-se quase 20 anos de trabalho despendido em prol da ECT, situação que, conforme opinativo ministerial, ‘indubitável que esse longo período de tempo gerou uma legítima expectativa de segurança e estabilidade no emprego, inerente ao serviço Público’”, concluiu o magistrado, que, além de determinar a reintegração da empregada, em sede de antecipação de tutela, também obrigou os Correios a pagar os salários do período em que a trabalhadora esteve afastada.


Processo nº 0000284-53.2014.5.10.021

Palavras-chave: Reintegração Correios Empregada Demissão

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