Cooperativa deve restabelecer contrato rescindido unilateralmente

Em Primeira Instância o beneficiário do plano pleiteou, e obteve liminarmente, o restabelecimento do contrato de plano de saúde, que havia sido rescindido unilateralmente pela agravante sob alegação de inadimplência.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Vale do Jauru e manteve decisão favorável a um usuário do plano, proferida nos autos de uma ação com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por dano moral por ele proposta. Em Primeira Instância o beneficiário do plano pleiteou, e obteve liminarmente, o restabelecimento do contrato de plano de saúde, que havia sido rescindido unilateralmente pela agravante sob alegação de inadimplência.

Conforme consta dos autos, o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do contrato de plano de saúde, rescindido unilateralmente pela agravante, logrando êxito na concessão da liminar pleiteada. Inconformada, a cooperativa de trabalho médico interpôs recurso aduzindo, em síntese, que a rescisão do contrato é lícita, tendo sido motivada pela falta de pagamento das mensalidades, e que a manutenção da decisão acarretará em prejuízos financeiros.

Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, para o deferimento da tutela antecipada é imprescindível a constatação da verossimilhança das alegações do autor, ou que haja probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, bem como que seja possível a reversibilidade do provimento jurisdicional, entre outros requisitos. Nesse caso, o magistrado avaliou que estão presentes os requisitos indispensáveis para autorizar a antecipação da tutela, considerando a necessidade do recorrido na utilização do plano de saúde, bem como o fato de que ele depositou judicialmente as prestações devidas, acrescidas dos encargos respectivos.

Ademais, enfatizou o relator, não ficou demonstrado que a notificação encaminhada ocorreu na forma da lei, ou seja, até o 50º dia de inadimplência, conforme determinação constante no artigo 13, parágrafo único, inciso II da lei n° 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O artigo 13 versa que ?os contratos de produtos de que tratam o inciso I parágrafo 1º do artigo 1º da lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação?.

O inciso dois deste artigo dispõe que é vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, ?salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência?.

?Assim, caberá ao juízo monocrático analisar, posteriormente, se a rescisão unilateral foi correta ou não, se observados os requisitos exigidos em lei para o encerramento do contrato, bem como se não houve tentativa de renovação indevida com reajuste abusivo da mensalidade?, finalizou o relator em seu voto.

Participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal convocado).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 59834/2008

Palavras-chave: contrato

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