Controle de Constitucionalidade

Lélia Vitória Bittencourt Sávio, Acadêmica de Direito 6o.período, Unicuritiba.

Fonte: Lélia Vitória Bittencourt Sávio

Comentários: (0)




Lélia Vitória Bittencourt Sávio ( * )

Controle de Constitucionalidade consiste na verificação de adequação e compatibilidade entre um ato legislativo ou normativo á lei e a Constituição. Toda a situação jurídica que contrariar a lei fundamental da organização do Estado será declarada inconstitucional, tendo em vista o princípio da Supremacia.

Formas de Inconstitucionalidades

1
. Inconstitucionalidade por ação - decorre da produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem dispositivos constitucionais por motivos materiais ou formais:

- Inconstitucionalidade por ação material - resulta da produção de ato legislativo ou normativo que desrespeite o próprio conteúdo ou preceito ou princípio da Constituição. Exemplo: deputado federal apresenta um projeto de reforma do Código Penal instituindo a pena de morte. A inconstitucionalidade desse projeto é material, pois a Constituição Federal proíbe a pena de morte (exceto o caso de guerra).

- Inconstitucionalidade por ação formal - decorre quando as normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com os procedimentos formais estabelecidos pela Constituição. Exemplo: Lei Complementar aprova por maioria simples das Casas do Congresso Nacional, que é sancionada, promulgada e publicada pelo presidente da República apresenta vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que não foi respeitado o quorum estabelecido pela Constituição Federal para aprovação da referida espécie normativa, qual seja, maioria absoluta.

2. Inconstitucionalidade por omissão - ocorre nos casos em que não sejam praticados atos legislativos ou administrativos que impossibilitem a plena eficácia de normas constitucionais. Sempre que um preceito constitucional não puder surtir todos os seus efeitos em razão de inércia legislativa ou administrativa dos poderes constituídos, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por omissão. Exemplo: art. 196 e 205 da CF reconhece que a saúde e educação são direitos de todos e dever do Estado, mas, se não se produzirem os atos legislativos e administrativos indispensáveis para que se efetuem tais direitos, aí teremos omissão inconstitucional do Poder Público.

Poderes e controles de constitucionalidades

1
. Controle pelo Poder Legislativo - Comissão de Constituição e Justiça

Todo projeto de lei ou proposta de emenda da Constituição, antes de serem levados a plenário, obrigatoriamente passam pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisará sua constitucionalidade. Essa espécie de controle também poderá ser exercida pelo próprio plenário da Casa Legislativa, na hipótese de rejeição do projeto de lei por vício de inconstitucionalidade.

2. Controle pelo Poder Executivo - veto jurídico - o projeto de lei aprovado pelo Legislativo é encaminhado ao presidente da República, que pode sanciona-lo, promulgando e publicando a lei, ou veta-lo, discordando do projeto. No entanto, o presidente deve apresentar as razões do seu veto. Se essas razões estiverem amparadas por vício de inconstitucionalidade, teremos o veto jurídico, que é a forma de controle realizada pelo poder Executivo.

3. Controle pelo Poder Judiciário - caso a lei seja promulgada, só resta uma possibilidade de controle de constitucionalidade dessa lei: por meio da provocação do Poder Judiciário, tendo em vista que a lei já existe no ordenamento jurídico.

Controle Preventivo e Repressivo de Constitucionalidade

É o momento de sua aplicação que diferencia essas duas espécies:

1. Preventivo - antes do ingresso da Norma no ordenamento jurídico;

2. Repressivo - se ocorrer sob Norma já existente.

Em regra o controle exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo ocorrem antes do fim do processo de instituição da lei - controle preventivo.

O controle repressivo é feito pelo poder Judiciário, mas existem exceções:

Conforme o art. 49, V, CF preceitua que compete ao Congresso Nacional sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou da delegação legislativa. Mais uma forma de controla repressivo exercido pelo poder Legislativo encontra-se no art. 62 CF, referente ás medidas provisórias.

Meios de controle de constitucionalidade

1
. Controle difuso, incidental ou por via de exceção - por esse meio de controle, qualquer juiz ou tribunal pertencente ao Poder Judiciário pode, ao analisar um caso concreto, averiguar a compatibilidade da Norma com a Constituição Federal. Diante disso, a alegação de inconstitucionalidade é matéria de defesa para escusar o descumprimento do ato tido como inconstitucional. Assim, a questão de constitucionalidade é prejudicial ao pedido principal da ação.

Efeitos: a decisão só afeta as pessoas que participam da relação processual, sendo o efeito inter partes e ex tunc, no controle de constitucionalidade difuso, por via de exceção. Mas, também, a decisão proferida pode estender-se para todos (erga omnes), conforme art. 52, X CF.

2. Controle principal, abstrato, por via de ação ou concentrado - esse controle é exercido pelo STF, conforme art. 102 CF. Tendo em vista que a alegação de inconstitucionalidade é fundamento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do ato, a controvérsia constitucional é o próprio objeto da lide, que visa a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em tese geral e abstrata. Por isso a declaração é julgada originariamente por apenas um órgão de cúpula.

Efeitos: erga omnes e, em regra ex tunc.

Formas existentes desta espécie de controle:

- Ação direta de inconstitucionalidade (art. 102. I, "a" CF);

- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art.36, III CF);

- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art.103, § 2º CF);

- Ação declaratória de constitucionalidade ( art.102, I, "a" CF) e

- Argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º).

ADI - compete ao STF processar e julgara ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal. A finalidade dessa ação é garantir a segurança das relações jurídicas, retirando do ordenamento jurídico lei ou ato normativo que seja incompatível com a ordem constitucional.

ADII - os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal detêm autonomia política, administrativa e legislativa, devido à forma federativa de Estado adotada pelo Brasil, incluindo como cláusula pétrea em sua Constituição (art.60, § 4º, I CF). Excepcionalmente, a Constituição Federal prevê a possibilidade de intervenção de um ente superior, quebrando essa autonomia, em caráter sancionatório, quando um dos entes federados desrespeitar um dos princípios consagrados no art. 34, VII CF.

ADIO - suprir a omissão dos poderes constituídos que deixaram de elaborar norma reguladora que viabilizaria o pleno exercício de normas dispostas na Constituição Federal, é a finalidade desta ação.

ADC - visa à declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, excluída, portanto, a possibilidade de ingresso de ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo estadual. Transferir ao STF a decisão sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal que está sendo atacado por juízes singulares e tribunais inferiores, é o objetivo dessa ação.

ADPF - é divido em duas espécies:

- ADPF autônoma - deve ser proposta perante o STF com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato ou omissão do poder Público (art.1º, caput da Lei 9882/99).

- ADPF incidental - é cabível quando for relevante o fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9868/99).

Referências Bibliográficas

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

Appio, Eduardo. Controle de Constitucionalidade no Brasil. Curitiba: Juruá, 2005.

Galante, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.


Notas:

* Lélia Vitória Bittencourt Sávio, Acadêmica de Direito 6o.período, Unicuritiba.[ Voltar ]

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/controle-de-constitucionalidade-2007-12-05

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid