Contrato para execução de obra certa não gera responsabilidade subsidiária

No processo, originário da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, a juíza Samantha Borges condenou a empresa construtora a pagar alguns direitos trabalhistas do operário demitido, no valor mais de sete mil reais.

Fonte: TRT 23ª Região

Comentários: (0)




A Segunda Turma do TRT/MT decidiu que o empregado de uma construtora que realizou obra para a UFMT no campus de Rondonópolis, não poderá cobrar responsabilidade subsidiária da dona obra para quitar débitos trabalhistas, se não receber o valor da empresa.

No processo, originário da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, a juíza Samantha Borges condenou a empresa construtora a pagar alguns direitos trabalhistas do operário demitido, no valor mais de sete mil reais. No entanto, excluiu a UFMT de responder pelo débito trabalhista, em caso de não pagamento pela empreiteira, por não se tratar de caso de terceirização.

O trabalhador recorreu ao Tribunal alegando que a Universidade havia contratado a empresa, mesmo sabendo do seu vasto passivo trabalhista e que o contrato celebrado seria nulo pela não observância das normas que regem a administração pública.

A relatora, desembargadora Leila Calvo, entendeu que o dono de obra não pode ser responsabilizado pelo pagamentos dos operários da obra, a não ser que seja comprovado que a empresa não tinha idoneidade. E no caso, o trabalhador, mesmo alegando que a empresa tinha notório passivo trabalhista, não fez prova disso no processo.

Assim, com base na orientação jurisprudencial n.191 do TST (ver abaixo) e ainda fazendo referência a uma decisão da mesma Turma em processo similar, em que a própria UFMT foi desobrigada de responder subsidiariamente, a relatora negou provimento ao recurso.

A 2ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Orientação Jurisprudencial de n.º 191 da SDI (TST): "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. - Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

Processo nº 01463.2008.021.23.00-0

Palavras-chave: responsabilidade subsidiária

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/contrato-para-execucao-de-obra-certa-nao-gera-responsabilidade-subsidiaria

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid