Continua valendo liminar que garante posse da terra a proprietário

Fonte: STJ

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As alegações de natureza processual ou as incursões no mérito da causa têm sede própria para serem examinadas, não se admitindo a utilização da via suspensiva como se fosse um simples mecanismo processual de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. Por isso, deve sua análise se restringir à verificação dos pressupostos de cabimento, sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido do município de Vitória de Santo Antão, no interior de Pernambuco, para desconstituir liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que garantiu ao proprietário Elias Alves de Lira o direito de manter em sua posse terras desapropriadas pela prefeitura para construção de casas populares.

O município teve que decretar, durante o mês de junho, estado de calamidade pública, em face de devastador quadro de inundações causadas pelas chuvas, que arrasaram diversos bairros da cidade, notadamente nas áreas mais carentes, deixando um saldo de cerca de 15 mil desabrigados. Em razão disso, a prefeitura obteve um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para a construção de pelo menos duas mil casas populares, declarando de utilidade pública para esse fim 37,7 hectares de terra nua pertencentes a Elias Alves de Lira, em local que o município entendeu apropriada para a edificação das novas residências dos desabrigados.

Ajuizada a competente ação de desapropriação, houve perícia oficial que atestou a inexistência de benfeitorias, fixando-se o preço devido pelo terreno, tendo o município recolhido o depósito inicial, requerendo sua imissão na posse da área expropriada. Foi então que o expropriado, Elias Alves de Lira, entrou com mandado de segurança, pedindo liminar para sustar todo o processo, questionando o preço oferecido pela prefeitura e alegando desvio de finalidade e que a desapropriação não passaria de perseguição política contra ele. A liminar foi negada pelo juízo de primeiro grau, mas acabou deferida pelo desembargador relator do recurso do expropriado no TJ/PE.

Daí o pedido do município de Vitória de Santo Antão para que o presidente do STJ suspendesse essa liminar que paralisou todo o processo de desapropriação. Alegou grave prejuízo para a economia e para a ordem públicas, tendo em vista a urgente necessidade de se edificar, desde logo, as duas mil casas para os desabrigados, a fim de se sanar o crônico problema social instalado na cidade, de autêntico estado de calamidade pública. Afirma que a demora na assinatura do convênio com a Caixa Econômica Federal para a edificação das casas acabará por resultar na perda dos recursos, ante a escassez de tal crédito já declarada de público pela própria instituição financeira.

Ao manter a decisão da Justiça pernambucana, o ministro Edson Vidigal argumentou que a existência de grave risco ao interesse público, que autoriza a concessão da suspensão, medida de caráter excepcional, há de resultar concretamente demonstrada, de forma próxima e concreta, o que não conseguiu vislumbrar no caso, por não enxergar a potencialidade lesiva ao interesse público na manutenção da liminar.

Para o presidente do STJ, o argumento do simples prejuízo econômico não justifica a concessão da suspensão de liminar, pois é imprescindível a efetiva comprovação do dano por ela causado à economia pública municipal, com tal intensidade que seja capaz de causar graves transtornos ao equilíbrio das contas públicas ou prejuízos ao regular andamento dos serviços da administração. Negou, por isso, a liminar pedida pelo município de Vitória de Santo Antão, em face da falta de demonstração, cabal e inequívoca, da grave lesão alegada à economia e à ordem públicas.

Viriato Gaspar
(61) 3319-8586

Processo:  SLS 177

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