Contestação idônea veda positivação de devedor

Participaram da votação o desembargador Antônio Bitar Filho (relator), a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal).

Fonte: TJMT

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O devedor que se dispõe a discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato, apresentando informações idôneas para tal, pode ter seu nome afastado dos cadastros de inadimplentes durante o trâmite do processo judicial. Com esse consenso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o Agravo de Instrumento nº 100261/2009, interposto pelo Banco Santander S.A. com o objetivo de reformar sentença determinada em favor de um cliente. Participaram da votação o desembargador Antônio Bitar Filho (relator), a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal).

A ação revisional que tramitou em Primeiro Grau pleiteou a anulação de cobrança de juros abusivos, comissão de permanência e capitalização, entre outros. A decisão do Juízo singular concedeu ao autor da ação original o direito de não ter o nome inscrito em órgãos de restrição de crédito, como o Serviço de Proteção ao Consumidor (SPC) e Serasa, em razão do não pagamento de algumas parcelas de um financiamento. Por meio do recurso, a instituição financeira alegou que o contrato foi firmado com taxas de juros pré-fixadas e que, por isso, o cliente tinha pleno conhecimento das condições.

O relator do agravo de instrumento argumentou, ao analisar o caso, que a nova orientação jurisprudencial indica que o devedor, ao requerer a abstenção ou exclusão do seu nome do cadastro de restrição ao crédito, deve, além da discussão judicial, demonstrar que esta se funda na aparência do bom direito e prestar caução idônea ao magistrado ou depositar a parte tida como incontroversa. De acordo com o magistrado, a prova documental produzida nos autos demonstra justamente esse sentido, ?pois há indícios de que as cláusulas contratuais são abusivas, podendo ser revistas pelo Poder Judiciário, ao passo que, enquanto perdurar a ação revisional, condicionada ao oferecimento da caução idônea, o agravante fica impedido de tomar providências com referência à inserção do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito?.

Palavras-chave: revisão contratual

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