Consumo de drogas dentro quartel deve ser punido conforme Código Penal Militar

Militar condenado a um ano pelo consumo de drogas dentro de quartel.

Fonte: STF

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu na tarde de ontem (9), por unanimidade, pedido de Habeas Corpus (HC 91759) impetrado em favor de um militar condenado a um ano pelo consumo de drogas dentro de quartel, em Minas Gerais. A ação pedia ao Supremo para suspender a condenação.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Menezes Direito, rebateu os principais argumentos da defesa. Inicialmente, Menezes Direito disse que o crime de bagatela não se aplica ao caso, uma vez que os valores protegidos, no âmbito militar, são diferentes. Outro fundamento da defesa, de que o artigo 290 do Código Penal Militar ? que trata usuários e traficantes de drogas com o mesmo rigor, seria inconstitucional, o ministro disse entender que não era relevante o argumento, já que no caso prevalece o princípio da especialidade. Conforme arrematou o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal trata os servidores militares em separado, inclusive assentando que eles se regem pelas leis próprias, conforme o princípio da especialidade.

Por último, o relator afirmou que, diferente do que apontado pela defesa, a Lei 11.343/2006 (atual Lei de Entorpecentes) não revogou o dispositivo do Código Penal Militar (CPM), também levando em conta o princípio da especialidade. O ministro votou pelo indeferimento do pedido, revogando a medida liminar concedida pelo então relator, ministro aposentado Sepúlveda Pertence. A decisão da Turma foi unânime.

Processos relacionados
HC 91759

Palavras-chave: militar

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