Consumidora demora 10 meses para reclamar vício e perde direito à reparação

A consumidora comprou um computador, verificou que havia um problema ao ligá-lo, mas resolveu reclamar com a vendedora somente dez meses após o equipamento voltar do conserto

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a decisão da comarca do mesmo município que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por uma senhora. A autora comprou um computador, verificou que havia um problema ao ligá-lo, mas resolveu reclamar com a vendedora somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.


Na ação em primeira instância, a consumidora informou que adquiriu um microcomputador em 2 de março de 2007, levando ao conserto no dia 7 do mesmo mês. Não resolvido o problema, no dia 31 de janeiro de 2008 é que a autora retornou ao estabelecimento da ré informando a continuidade do vício. Para os desembargadores, a sentença foi correta, pois o prazo decadencial para reclamar referido defeito para produtos duráveis são de 90 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.


Este prazo deve iniciar a partir do momento que o consumidor toma conhecimento do vício.  Quanto ao pedido de dano moral, novamente a câmara negou o pleito. Para o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, “a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que, as parcelas de pagamento do microcomputador foram assumidas para as datas de 3 de abril de 2007, 3 de maio de 2007 e 3 de junho de 2007, sendo que, não tendo a requerente realizado seu pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há que se falar em indenização por qualquer dano moral sofrido”. A votação foi unânime.

 

AC 2012049889-3

Palavras-chave: Reparação; Consumidor; Demora; Vício; Produto defeituoso

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