Consumidora consegue liminarmente retirada de nome do SPC

Loja tem prazo de 10 dias para tirar nome da cliente da restrição, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 reais

Fonte: TJRN

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A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Rossana Alzir Diógenes Macedo, determinou que as Lojas Esplanada Otoch proceda, no prazo de cinco dias, com a retirada do nome de uma cliente dos cadastros de proteção ao crédito no que tange as inscrições referentes a dívida contestada judicialmente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, não devendo o valor da multa ultrapassar o valor de R$ 10 mil.


Na ação a autora alegou que ao tentar efetuar cartões em lojas do comércio local, foi informada que não era possível devido haver restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no entanto, afirma que apesar de possui relações de consumo com a loja, não está devendo nenhuma parcela de suas faturas, conforme atestam documentos que foram apresentados. Pretendeu com a ação a declaração de inexistência de dívida a ser paga, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela inscrição indevida.


No caso analisado, a magistrada considerou que as provas apresentadas pela autora foram suficientes para incutir naquele Juízo a ideia de prova inequívoca, uma vez que a autora comprova estar em dia com suas obrigações contratuais para com a empresa, não havendo qualquer fatura com vencimento ou com valores correspondentes a inscrição existente em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.


Além do mais, a juíza verificou que a autora apenas possui essa inscrição, presumindo-se a partir daí que tem um histórico de honrar seus compromissos. A magistrada ressaltou que, uma vez que ao se constatar que a inscrição existente é indevida, nada justifica ser a autora privada do acesso ao crédito para realizar negócios jurídicos até a espera de um provimento judicial definitivo.

 

Palavras-chave: Consumidor; Cobrança indevida; Liminar; Restrição; Multa; Prazo

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