Consumidor garante Plano de Saúde após aposentadoria

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Em decisão publicada no último dia três de fevereiro pela 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, o juiz Estevão Lucchesi de Carvalho garantiu a um aposentado o direito de usufruir os serviços de seguro-saúde de seu contrato, assinado quando ele ainda trabalhava em uma construtora de Belo Horizonte. O contrato havia sido cancelado pela seguradora, que usou como argumento a aposentadoria dos segurado.

O consumidor processou a seguradora em julho de 2003 requerendo antecipação de tutela para garantir atendimento e também para a condenação da empresa a honrar o contrato. Ele alegou que foi comunicado, por carta, do cancelamento unilateral de seu contrato de seguro saúde. A seguradora argumentou que o objetivo da apólice era "acobertar os funcionários em atividade" e que por motivos técnicos e legais, o aposentado não poderia mais continuar figurando como segurado.

Mas o aposentado conseguiu comprovar que mantinha o contrato desde 1995, quando ainda estava em atividade, e as parcelas referentes ao plano de saúde eram descontadas diretamente de seu salário. Comprovou também que, mesmo depois de se aposentar, em agosto de 2001, mantinha o convênio de saúde por dois anos, pagando o seguro por meio de boletos bancários que lhe eram enviados pela seguradora.

O juiz baseou-se na legislação específica e nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, para concluir que o contrato de seguro decorria do vínculo empregatício entre o aposentado e a empresa em que ele trabalhava. Citando a Lei 9656/98 - dos planos de saúde e seguros de saúde -,reconheceu que ele tinha direito a manter sua condição de beneficiário, já que não foi demitido por justa causa, nas mesmas condições da vigência de seu contrato de trabalho.

O juiz ainda destacou que o aposentado é portador de cardiopatia grave e também que, "consumidor de boa-fé", continuou arcando com a contribuição mensal do seguro. Sobre este aspecto, o juiz salientou ainda que "o princípio da boa-fé objetiva" deve reger todos os contratos.

O juiz não reconheceu, porém, o direito à indenização por danos morais pretendido pelo aposentado porque considerou que tais danos não foram fundamentados no processo. Ele declarou a abusividade da rescisão unilateral, determinou que a seguradora continue prestando os serviços ao aposentado e seus dependentes nas condições do contrato pactuado enquanto ele pague o respectivo "prêmio" pelos boletos bancários e estipulou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da decisão. Por ser de primeira instância, a decisão pode ser revista através de recurso.

Processo: 02403056032-0 Ascom5/Notas/PlanoSaúde

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