Inconstitucional Vice-Prefeito receber subsídios maiores quando em atividade permanente na Administração

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Comentários: (0)




O Órgão Especial do TJ decidiu que o Vice-Prefeito de Lajeado, quando exercer responsabilidades permanentes, inclusive às correspondentes ao cargo de Secretário do Município, não pode receber subsídio maior do que quando não exerce atividade permanente junto à Administração. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra os artigos 3º, incisos I e II, e 6º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.222/04, que dispõe sobre a fixação de subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito de Lajeado para a legislatura 2005/2008.

O art. 3º informa que ?o subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá os seguintes critérios: I ? Caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio será de R$ 5.730,29; II ? Não exercendo atividade permanente junto à Administração, seu subsídio será de R$ 3.151,66?.

Já o art. 6º determina que: ?Ao ensejo de férias anuais o Prefeito perceberá o subsídio acrescido de um terço. Parágrafo único: O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração?.

Para o relator, Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, ?de fato, a regra que fixa de forma diferenciado o subsídio do Vice-Prefeito, conforme exerça ou não atividade permanente na administração, com substancial acréscimo em caso positivo, efetivamente desatende o estabelecido na Constituição Federal?.

?Na verdade?, afirmou o magistrado, ?o exercício de responsabilidades permanentes, na forma da lei questionada, representa acréscimo sob ?outra espécie remuneratória?, afrontando o princípio constitucional que restringe a remuneração do detentor de mandato eletivo à parcela única?.

A respeito da gratificação de 1/3 dos subsídios quando em férias, o Desembargador Azambuja Ramos considerou que ?com efeito, trata-se de gratificação própria do trabalhador rural ou urbano, público e privado, estendendo-se ao servidor público por disposição constitucional?. Para o magistrado, ?em realidade, na condição de detentores de mandato eletivo, enfrentam aqui a mesma restrição do aludido art. 39, § 4º da CF, no sentido de que serão remunerados exclusivamente em parcela única, vedada a percepção de gratificação de qualquer natureza?.

A sessão ocorreu em 14/2, sendo o voto do relator acompanhado pelos demais julgadores.

Proc. nº 70010015857 (João Batista Santafé Aguiar)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/inconstitucional-vice-prefeito-receber-subsidios-maiores-quando-em-atividade-permanente-na-administracao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid