Consumidor de serviços de telefonia será indenizado após ser vítima de estelionato

Nextel deve retirar da inscrição em cadastro restritivo o nome do consumidor em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial

Fonte: TJRN

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A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, determinou à Nextel Telecomunicações Ltda que retire da inscrição em cadastro restritivo o nome de um consumidor em até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 800, até o limite de R$ 4 mil, a ser convertida em prol do autor.


Ela também condenou a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 4 mil ao autor, a título de compensação por danos morais sofridos e declarou inexigível, embora não inexistente, o débito bancário apontado pela empresa frente ao autor.


O autor alegou que foi inscrito indevidamente pela Nextel em cadastro negativo (SPC/SERASA) e que deseja, em razão disso, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de débito, a retirada da negativação e a condenação da empresa a pagamento de compensação por danos morais. Para tanto, juntou procuração, cópia de documento pessoal e recibo de inscrição negativa.


A empresa de telefonia afirmou que não adotou qualquer conduta ilícita e que o autor foi vítima de ato de terceiro (estelionatário), que terminou por fraudá-la também. O valor de compensação também foi contestado. Pediu pela improcedência total da ação.


Para a magistrada, existe dever de indenizar configurado porque a conduta da Nextel e o dano do autor estão presentes e a relação entre uma e outro é inegável. Segundo ela, a empresa não comprovou que, de fato, decorreu do autor a dívida. Logo, presumiu que tenha sido, mesmo, decorrente de terceiro. “Ainda que seja um estelionatário o principal agente do dano moral evidentemente sofrido, a ré tem dever objetivo responder pela segurança do serviço”, decidiu.

Palavras-chave: Consumidor Serviços de Telefonia Indenização Estelionato Nextel

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Orlando Pagnussatti aposentado24/05/2013 20:44 Responder

São absurdos os procedimentos operados pelas companhias telefônicas. Vejam: oferecem pacotes alternativos, por telefone, praticamente \\\"obrigando\\\" o \\\"freguês\\\" a aceitá-lo. Junta com a proposta alternativa enviam um ou dois chips para celular. O usuário leva susto quando vem a nova conta. Além de não melhorar em nada, o \\\"novo\\\" pacote ainda aumenta o custo, afora a cobrança de assinatura dos chips dos celulares enviados. Experiência própria: ao fazermos ligações do telefone fixo, em muitas ocasiões, a gravação informa que o telefone discado não existe. Você sabe que existe e continua ligando. Depois de duas ou três tentativas a ligação é completada. Deduz-se daí que: por excesso de chamadas algumas linhas menos utilizadas são \\\"desativadas\\\" temporariamente. Por isso das gravações informarem que a linha não existe. Por outro lado, entendo que as indenizações judiciais por danos morais são fixadas em valores muito aquém do necessário. As companhias só começarão a respeitar o usuário quando essas indenizações sejam deferidas com valores maiores, mais condizentes com a causa.

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