Construtora pode reter chaves mesmo se banco diz que imóvel foi quitado

A questão que envolve o caso é a dívida feita por causa da correção monetária entre a concessão do Habite-Se e a concessão do financiamento pelo banco. A construtora afirma que este valor não foi pago e que está previsto no contrato.

Fonte: TJMS

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A construtora pode reter as chaves do imóvel se o pagamento integral não tiver sido feito, mesmo que conste como quitado no contrato de alienação fiduciária da Caixa Econômica Federal. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que não acolheu recurso de um consumidor.


A questão que envolve o caso é a dívida feita por causa da correção monetária entre a concessão do Habite-Se e a concessão do financiamento pelo banco. A construtora afirma que este valor não foi pago e que está previsto no contrato.


Já o consumidor afirma que o débito indicado pela empresa utiliza como indexador o IGP-M, que não estaria previsto no contrato. Também ressalta que não ficou explicada a evolução dos valores e que tem um documento afirmando que o imóvel está quitado.


O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirma que a análise do contrato mostra que pode ser cobrado o saldo residual e que não há ilegalidade em reter as chaves. Ressaltou também que a correção não é abusiva, sendo que abusivo seria não corrigir o valor.


“Tal previsão contratual não se mostra abusiva, pois a correção monetária corresponde apenas à reposição do valor da moeda à época da celebração do negócio jurídico, com fim de evitar a corrosão da moeda e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois do contrário o preço do imóvel restaria congelado, acarretando enriquecimento indevido dos compradores que teriam em mãos um bem com valor de mercado atualizado, mas pagando preço sem reajuste”, disse Barbosa Farias.


A 1ª Câmara de Direito Privado não acolheu o pedido do consumidor de determinar a quitação do imóvel e a concessão de indenização por danos morais. 


Força do contrato


Responsável pela defesa da construtora, o advogado Willian Khalil afirma que a decisão reforça o que foi estabelecido contratualmente, mantendo válida e eficaz as cláusulas contratuais.


Sobre o documento que afirma em quitação, o advogado afirma: “Não se poderia olvidar também que a declaração da construtora em relação ao contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal é exigência da própria instituição bancária, pelo simples motivo de que a mesma somente financia imóveis se houver previsão de que não há concurso de credores, ficando como única e exclusiva credora hipotecária com a garantia do próprio imóvel financiado”, afirma o advogado.

Palavras-chave: Pagamento Integral Quitação Contrato Alienação Fiduciária CEF Correção Monetária Habite-Se

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