Construtor responsabilizado por casa que desmorona e mata vizinha

De acordo com os autos, o réu construiu a residência em uma área de risco, causando a morte de uma idosa que morava na localidade há 20 anos

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou o responsável pela construção de uma residência em área de risco, no entorno do Morro da Cruz, ao pagamento de indenização ao vizinho – cuja casa foi completamente destruída após o desabamento daquela edificação. Uma senhora, que morava há 20 anos na localidade, morreu em decorrência do soterramento.


Seus filhos ajuizaram ação de reparação pelos danos materiais e morais contra o a Prefeitura da Capital, o engenheiro responsável pelo projeto e o construtor. A Unidade da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o construtor a pagar R$ 7 mil de danos morais, mantida pelo Tribunal de Justiça. Em apelação ao TJ o único réu condenado alegou que a obra estava regular e que apesar de ser construída em área de risco, houve autorização da municipalidade. Apontou, também, as fortes chuvas que caíram na região como responsáveis pela tragédia.


O desembargador Victor Ferreira, relator da matéria, entendeu por manter a obrigação do construtor em bancar a indenização. Em análise à perícia e ao depoimento das testemunhas, inclusive de um pedreiro que atuou na obra, ficou claro para os magistrados que a edificação não foi realizada com os cuidados necessários, vez que construída em terreno arenoso, sem qualquer sistema de escoamento para a água da chuva.


“Conclui-se que a culpa do apelante existiu, pois construiu sua casa sem tomar as cautelas necessárias à segurança da vizinhança, na medida em que deixou de fazer sapatas com sustentação mais resistente, soldadas na rocha, e, ao mesmo tempo, de garantir que a água da chuva adentrasse em terreno cujas características alterou, pois não construiu sequer um muro de contenção capaz de suportar a força da enxurrada”, finalizou Ferreira.


A votação da câmara foi unânime. A prefeitura e o engenheiro foram excluídos do processo pois foram considerados partes ilegítimas na ação. O construtor não foi condenado por danos materiais por já ter sido ajuizada uma ação anterior com o mesmo objeto, devidamente julgada. 
 
 
 
AC 2007033078-4

Palavras-chave: Construção; Área de risco; Soterramento; Idosa; Responsabilidade

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