Constatado nexo de causalidade cabe ressarcimento da Sanecap
A Companhia de Saneamento da Capital ? Sanecap impetrou recurso na tentativa de reverter a decisão que a condenara a pagar 50 salários mínimos em decorrência de corte no fornecimento de água a uma residência, além de 15% em honorários e custas processuais.
A Companhia de Saneamento da Capital ? Sanecap impetrou recurso na tentativa de reverter a decisão que a condenara a pagar 50 salários mínimos em decorrência de corte no fornecimento de água a uma residência, além de 15% em honorários e custas processuais. Porém, para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a solicitação foi descabida, tendo em vista que ficou comprovada a culpa da concessionária pelo ato ou omissão.
A decisão monocrática foi da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. A defesa entrou com o recurso aduzindo a improcedência ou minoração dos valores, a falta do nexo de causalidade e de prova para os danos morais. Para o relator, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, o dano foi constatado em razão do corte do fornecimento de água a um consumidor que havia efetuado o pagamento das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2000. Esse fato não foi contestado pela empresa ré.
Destacou o julgador que a consumidora apelada ainda comprovou que, além de ficar sem o fornecimento necessário em sua residência, abrigava seu pai, portador de enfermidade grave, que também teve problemas por causa do corte de água. ?Também não restam dúvidas de que a apelante, como prestadora de serviços de fornecimento de água é também a única responsável pelo dano sofrido pela apelada e sua família. Aí temos o nexo de causalidade. Estando assim presentes estes três elementos, perfeitamente cabível é a indenização, pelos danos morais?, ressaltou o magistrado relator.
Os desembargadores, Sebastião de Moras Filho, como revisor e Carlos Alberto Alves da Rocha, como vogal, confirmaram a decisão à unanimidade.
Apelação nº 101110/2007