Considerado abusivo o fracionamento de revisão de contrato em várias demandas

Ao repartir em diversas lides parciais o contrato não deixando de submeter as diversas cláusulas ao exame do Judiciário, o autor gera dificuldades de integração do contrato e movimentos desnecessários da máquina jurisdicional

Fonte: TJRS

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O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem resolução do mérito (na forma do Art. 267, inciso I, do CPC) ação de revisão de contrato que fora fracionada em várias demandas. No entendimento do magistrado, o ajuizamento de uma demanda para cada cláusula contratual a ser revisada fere os Princípios da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual.


Há aqui um nítido o abusar do autor, que utilizou uma demanda para cada uma das cláusulas que pretende revisar, enquanto poderia demandar uma única vez buscando a revisão da integralidade do pacto firmado, diz a sentença. É certo que o autor tem a possibilidade de estabelecer o objeto litigioso do processo, mas não pode fazê-lo com abuso de suas prerrogativas.


O autor ajuizou ação revisional contra a COOPERPOA aduzindo que firmou contrato com instituição, sendo que houve cobrança baseada em cláusulas abusivas. Citada, a ré apresentou contestação, refutando os argumentos e pedindo a improcedência do pedido.


Sentença


Segundo o Juiz Schäfer, verifica-se no caso em questão, assim como nos diversos patrocinados pelo mesmo procurador, que foi ajuizada uma ação revisional para cada cláusula contratual reputada como abusiva da contratação: IOF, TAC, juros remuneratórios, comissão de permanência, etc. Ele ressalta que a lide parcial, porém parte de um conjunto, está respaldada no princípio dispositivo que atribui às partes o poder de dispor a parcela da lide que lhe convier, e dentro de determinados limites, como lhe convier.


No entanto, ao repartir em diversas lides parciais o contrato não deixando de submeter as diversas cláusulas ao exame do Judiciário, o autor gera dificuldades de integração do contrato e movimentos desnecessários da máquina jurisdicional, atentando contra a economia processual e contra celeridade processual, diz a sentença proferida pelo Juiz.


Este abuso tem as seguintes consequências: criar embaraços à defesa; criar embaraços para eventual execução do credor (réu) nestas ações; ser beneficiado por eventual fixação de plúrimos honorários de sucumbência; criar embaraços à máquina jurisdicional. Um mesmo contrato pode gerar mais de 10 demandas, observa o magistrado. O andamento de cada feito gera seus custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente o da eficiência, observa o Juiz, ressaltando que a razoável duração do processo está vinculada ao tempo necessário para a adequada resolução da controvérsia.


O que interessa aqui é um conjunto de deveres impostos ao legislador, mas também o reforço da própria função diretiva do juiz, de modo a reduzir tempo, custos e atividades, alcançando um processo justo, reprimindo abusos que forem verificados por ocasião do processo.


Proc. 11100209094

Palavras-chave: Fracionamento; Contrato; Abuso; Resolução; Revisão

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