Conselhos profissionais devem pagar custas processuais

Para o STJ, essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96

Fonte: STJ

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As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.


Com esse entendimento, a Turma negou agravo contra decisão monocrática (individual) do ministro Castro Meira, que declarou deserto recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ, por falta de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do recurso. Isso acarreta falha no preparo do processo.


De acordo com a Súmula 187 do STJ, “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.


Natureza autárquica


No agravo, o Conselho defendeu a desnecessidade do pagamento de custas. Alegou estar amparado pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, por ser conselho fiscalizador de atividades profissionais, que seria considerada instituição com natureza autárquica.


Segundo o ministro Castro Meira, apesar de possuir natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais. A regra está no parágrafo único do artigo 4º.


Inconstitucionalidade


Ainda no agravo, o COREN/RJ argumentou que, embora a Lei 9.289 estabeleça que a isenção não alcança os conselhos profissionais, essa previsão estaria em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a natureza jurídica dessas entidades. Apontou que a questão foi tratada no julgamento da ADI 1.717/DF.


O ministro Castro Meira ressaltou que a isenção das custas judiciais pelos conselhos de fiscalização não foi tratada na referida ADI. Segundo o relator, o próprio STF já esclareceu essa questão.


Por essas razões, ele manteve a decisão de não conhecer o recurso especial por ocorrência de deserção. O entendimento foi mantida pela Segunda Turma, que negou o agravo regimental.

 

Palavras-chave: Isenção; Custas processuais; Conselho profissional; Entidade fiscalizadora

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1 Comentários

denisio metalurgico24/01/2013 22:50 Responder

Quero ver a OAB, pagar alguma coisa, essa decisão fere o principio da isonomia, pois se a OAB, impetrar um recurso fica tudo na faixa. Porque? Será que a OAB ´diferente dos outros Conselhos profissionais? Ou somente ela não paga porque no Brasil tudo pode naquele que favorece?

Luiz Antonio Advogado 25/01/2013 2:00

No meu processo contra a OAB, ela não pagou as custas e o juiz havia recebido a apelação. Contrarrazoei o recurso de apelação e o juiz voltou atrás revogando o despacho e deixando de receber a apelação que foi julgada deserta. Processo 0022581-59.2008.4.02.5101 da JFRJ. (Despacho do juiz: Tendo em vista a certidão de fl. 140, revogo o despacho de fl. 119 e deixo de receber a apelação de fls. 107/113, do Impetrado, que julgo deserta, por falta de comprovação do preparo (CPC, art. 511). I.

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