Conheça o acórdão do TJ mineiro que nega hábeas a médico acusado de furto em supermercado

Fonte: Espaço Vital

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O último boletim de jurisprudência do STJ, sem maiores detalhes, revelou o caso de um médico mineiro que respondia a processo penal acusado de furto, em supermercado, de dois litros de leite, quatro pilhas e dois anti-sépticos.

Foi reconhecido pelo tribunal superior que "o fato é eventualmente criminoso", mas "não se justifica o constrangimento ilegal pela demora do inquérito policial, em razão do princípio da insignificância".

Embora o STJ ainda não tenha disponibilizado o acórdão, do julgamento que concedeu o hábeas no último dia 21, o aresto do tribunal estadual que negara a ordem, está disponível no saite do TJ-MG. Veja-o:

HABEAS CORPUS ? TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS ? ANÁLISE DE PROVAS ? INADMISSIBILIDADE ? VIA ESTREITA.

Não é o habeas corpus a via própria para análise probatória, comportando limitação a matéria a ser analisada nesta seara.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas corpus da comarca de SETE LAGOAS, sendo paciente xxx ,

ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Mista do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DENEGAR A ORDEM.

Presidiu o julgamento o juiz ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS e dele participaram os Juízes VIEIRA DE BRITO (relator), HÉLCIO VALENTIM (1º vogal) e ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (2º vogal).

O voto proferido pelo juiz relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2004.

JUIZ VIEIRA DE BRITO
Relator

V O T O

O SR. JUIZ VIEIRA DE BRITO:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo ilustre advogado Dr. André Luís de Assis Costa em favor de xxx contra ato praticado pelo ilustre juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sete Lagoas que indeferiu o pedido de trancamento das investigações policiais em desfavor do ora paciente pela imputação do fato ocorrido em 24/1/2004, figurando como pretensa vítima o supermercado Irmãos Bretas e Filhos Cia. Ltda, conforme notificado pelo BO nº 2.240 (f. 32-34), sendo que o impetrante afirma que o incidente em tela constitui-se em fato atípico e/ou a conduta narrada é crime impossível.

Foram juntados, com a inicial, os documentos de f. 15-124.

Às f. 128-129, por não ter vislumbrado, primo ictu oculi, a comprovação dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado, indeferi a liminar.

Requisitadas informações ao Juízo de primeiro grau, foram as mesmas prestadas pela douta autoridade que está substituindo aquela tida como coatora, a qual defendeu a decisão do seu colega em não ter concedido a ordem.

O i. representante do Ministério Público, às f. 143-144, opina pela denegação da ordem, ao argumento de que não é o habeas corpus seara própria para a análise de provas.

Eis o relatório.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o ora paciente fora indiciado pelo crime de tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), cuja investigação se iniciara pelo BO nº 2.240 (f. 32-34), sendo que o procedimento investigatório instaurado contra o requerente é perfeitamente legal, pois, da leitura do referido BO, extrai-se a certeza da materialidade e que há indícios suficientes de autoria de uma conduta abstratamente prevista pelo Estatuto Penal Pátrio como ilícito penal.

Logo, como acertadamente asseverou o douto juiz monocrático: ?(...) não restando configurada ilegalidade alguma na instauração do procedimento preliminar investigatório, imperioso se mostra permitir-se que o inquérito siga seu curso regular?.

Relativamente às alegações de insignificância jurídica da conduta praticada pelo ora paciente, como também de tratar-se a hipótese de crime impossível, penso que a aferição da ocorrência das mesmas impõe pormenorizado exame de provas, mostrando-se, portanto, incabível nesta ocasião.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência, in verbis:

?O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório ? como a apontada ausência de configuração da tipificidade da conduta, da autoria e da materialidade do delito, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da exordial acusatória.? (STJ - HC 24994/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 28/4/2003).

Ao se buscar, através da impetração do writ, o reconhecimento da insignificância jurídica da conduta praticada pelo paciente e de tratar-se a hipótese de crime impossível, lança-se mão de via estreita para tanto, pois a questão exige exame pormenorizado de provas para um decreto seguro acerca do tema, sendo assim, incabível, na hipótese, a concessão da ordem para trancar as investigações policiais e/ou o respectivo processo crime caso este já tenha sido instaurado.

Com tais considerações, acolhendo o judicioso parecer ministerial, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.

Sem custas.

JUIZ VIEIRA DE BRITO

...................................
Nota do editor - Tendo em vista o trancamento da ação penal, o Espaço Vital suprimiu o nome do médico, que consta no acórdão que está disponível em www.tjmg.gov.br .

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