Confundido com ladrão, cidadão deve processar polícia, e não a vítima

No confronto com testemunhas, Leandro não foi reconhecido como um dos três assaltantes que participaram do crime.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú, que condenou o comerciante Benedito Pires ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Leandro Forlin ? homem apontado por aquele como suspeito de ter assaltado seu estabelecimento.

No confronto com testemunhas, Leandro não foi reconhecido como um dos três assaltantes que participaram do crime. Ele foi solto no mesmo dia, mas ingressou na Justiça em busca de reparação dos danos morais que garante ter sofrido ao ser abordado, algemado e conduzido à delegacia por policiais.

Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, não ficou comprovado que o proprietário do estabelecimento assaltado agiu com dolo ou má-fé, quando solicitou aos policiais que abordassem Leandro. ?Ora, é natural que qualquer pessoa, seja ela vítima de um assalto, seja ela simples testemunha, leve ao conhecimento da Polícia informações destinadas a elucidar a autoria do delito?, explicou.

O magistrado destacou que, se alguém agiu incorretamente, foram os policiais militares. ?Como não dispunham de nenhum mandado judicial e como não era caso de 'prisão em flagrante delito', nada justificava a precipitada detenção do autor e sua condução coercitiva, à força de algemas, para a Delegacia de Polícia?, finalizou.

Apelação Cível n. 2008.039567-3

Palavras-chave: confundido

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