Confundido com bandido por trajar roupas simples, cidadão será indenizado

O autor alegou ter sido discriminado e disse que foi "ridicularizado em público, pois, apontado como bandido pela apelada, este fora caçado e perseguido pela polícia até ser rendido e constrangido em público", com desrespeito ao seu direito de ir e vir.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 7 mil o valor a ser pago a Sérgio Luiz Vicente pela concessionária Takai Veículos, por danos morais. A decisão reformou sentença da comarca de Blumenau, que negou a indenização na ação ajuizada em 2006, após Sérgio ser apontado por funcionários da empresa como “bandido e elemento perigoso”, além de terem acionado a Polícia Militar (PM).


A acusação aconteceu em 2005, quando ele entrou na concessionária para ver um carro, trajado de roupas simples. Na sequência, Sérgio foi abordado por policiais para averiguação, e seu carro, revistado. Na apelação, o autor alegou ter sido discriminado e disse que foi "ridicularizado em público, pois, apontado como bandido pela apelada, este fora caçado e perseguido pela polícia até ser rendido e constrangido em público", com desrespeito ao seu direito de ir e vir.


De acordo com o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não há dúvidas sobre a abordagem da PM, não sendo este o fato que deu ensejo ao dano moral contra Sérgio. No caso, o dano decorreu da motivação do fato, “com ânimo discriminatório” por parte dos funcionários. Heil classificou a atitude, baseada na suspeita de que o autor rondava a loja, como precipitada e impensada, o que acabou por expô-lo a uma situação vexatória.


Desta forma, o magistrado reconheceu que a conduta lesiva da empresa ficou comprovada. “Sendo assim, a responsabilidade civil da recorrida é clara, pois foram seus funcionários que, em atitude totalmente despropositada, acionaram a polícia para averiguar a "atitude suspeita" do autor que, por sua vez, nada fez a ensejar tamanho estouvamento”, concluiu o relator. A decisão foi unânime e cabe recurso.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos Morais; Constrangimento em Público; Ridicularizado

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Antonio de Assis Nogueira Júnior Servidor Publico04/03/2011 20:41 Responder

São Paulo, 04 de março de 2011. Senhor Diretor: Parabéns Tribunal! Decisão justa, porém valor da indenização e irrisório. Toda indenização deve começar no mínimo por R$25.000,00. Menos que isso é estímulo para a prática de novos ilícitos. Não vai inibir não, Senhores Magistrados. No mais, a Justiça foi feita. Respeitosamente, Antonio de Assis Nogueira Júnior Servidor Publico

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